Processo 0000987-47.2015.4.01.3815

TRF6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000987-47.2015.4.01.3815
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de São João Del Rei
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0000987-47.2015.4.01.3815/MG EXECUTADO : RIVELLI ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : REGIS FELIPE CAMPOS (OAB MG153831) ADVOGADO(A) : RODRIGO BRAGA DE CASTRO (OAB MG091868) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de Rivelli Alimentos S/A. A decisão proferida no evento 194, DOC1 deferiu o pedido de levantamento integral do depósito judicial efetuado no evento 146, DOC3 em favor do exequente e homologou os percentuais de rateio indicados na planilha do Evento 192, determinando, ainda, que o INSS adequasse seu requerimento de conversão em renda às diretrizes da Lei nº 14.973/2024 e da Portaria MF nº 1.430.  Em seguida, o INSS opôs embargos de declaração no evento 200, DOC1 , apontando suposta contradição na decisão do Evento 194. Sustentou a impossibilidade de afastar a conversão dos depósitos judiciais a favor das autarquias e fundações públicas federais via GRU, argumentando que ainda não foram implementadas as regulamentações previstas pela Lei nº 14.973/2024 e que a portaria ministerial estabeleceu prazo de um ano para fornecimento das informações necessárias à classificação orçamentária das receitas. Concluiu requerendo que a CEF promova a conversão em renda via GRU, nos termos do artigo 40 da Lei nº 14.973/2024. Na sequênciaa executada Rivelli Alimentos S/A também opôs embargos de declaração no evento 205, DOC1 , sustentando a existência de omissão quanto ao montante a ser efetivamente levantado pela exequente. Argumentou que a decisão não indicou expressamente a quantia, o que, a seu ver, prejudicaria a clareza e a executividade do pronunciamento. Alegou, ainda, que há controvérsia pendente de análise em grau recursal quanto à quantificação da multa e dos honorários, destacando que houve divergência nos cálculos do INSS, retificados após a impugnação. É o relatório do necessário. Passo à análise individualizada de cada um dos embargos opostos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos embargos de declaração do INSS. O INSS sustenta que a decisão do Evento 194 teria incorrido em contradição ao determinar que a autarquia adequasse seu requerimento de conversão em renda às diretrizes da Lei nº 14.973/2024 e da Portaria MF nº 1.430. Em apertada síntese, aduz que as regulamentações previstas na referida lei ainda não foram integralmente implementadas e que, por força do artigo 40 daquele diploma, permanecem em vigor as regulamentações anteriores, razão pela qual a conversão dos depósitos judiciais deveria ocorrer via GRU, e não diretamente na Conta Única do Tesouro Nacional. Sem maiores delongas, colhe-se da manifestação do INSS no Evento 200 que a nova sistemática de gerenciamento dos depósitos judiciais, instituída pelo Capítulo VI da Lei nº 14.973/2024, ainda depende de regulamentação infralegal que contemple a classificação orçamentária das receitas e a existência de sistema informatizado integrado que permita a gestão automática do crédito público garantido por depósito judicial. Enquanto tais medidas não forem implementadas, o artigo 40 da referida lei assegura a permanência das regulamentações anteriores. Nesse contexto, o requerimento formulado pelo INSS — de que a CEF promova a conversão em renda via GRU deve ser acolhido, até que sobrevenha a integral regulamentação do novo regime. Desse modo, deve ser deferida a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, nos moldes requeridos pela autarquia exequente e…

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