Processo 0000987-53.2025.5.13.0008
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000987-53.2025.5.13.0008 AUTOR: ALEX JUNIOR FERREIRA DOS SANTOS RÉU: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d30ef37 proferido nos autos. DESPACHO A parte Reclamada Três Corações Alimentos S.A. (CNPJ 63.310.335/0001-38) apresentou impugnação ao laudo pericial técnico por meio do documento ID 48cae9a. Naquela oportunidade, a Ré apontou a existência de contradições no trabalho técnico, como a confusão entre as partes e a descrição de funções não exercidas pela parte Autora Alex Junior Ferreira dos Santos. Além disso, formulou 7 quesitos suplementares destinados a esclarecer o impacto de atividades extralaborais e a metodologia utilizada para a fixação do grau de incapacidade funcional. O Perito Carlos Augusto dos Santos protocolou esclarecimentos no ID 200d847. No entanto, o expert não responder pontualmente às perguntas formuladas pela Reclamada no ID 48cae9a. Posteriormente, a parte Ré protocolou nova petição sob o ID 07506cc, apresentando novos quesitos suplementares e reiterando as críticas ao laudo. Ocorre que o prazo para a manifestação sobre o laudo e a formulação de quesitos é preclusivo, conforme estabelece o artigo 223 do Código de Processo Civil. A Secretaria certificou a intempestividade desta última manifestação, uma vez que a faculdade processual de impugnar o laudo já havia sido exercida no momento anterior. A legislação processual impede a renovação de atos já praticados ou a apresentação de novos questionamentos fora do prazo legal, sob pena de violação à celeridade e à segurança jurídica. Por outro lado, o artigo 477, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil impõe ao Perito o dever de esclarecer pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida fundamentada das partes. O direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, exige que as perguntas formuladas tempestivamente sejam respondidas de forma clara e exaustiva. A ausência de resposta aos quesitos do ID 48cae9a configura omissão que impede o correto encadeamento lógico da prova técnica e o pleno exercício da defesa pela parte interessada. Ante o exposto, defiro o pedido de complementação dos esclarecimentos ao laudo pericial quanto aos quesitos do ID 48cae9a e indefiro o processamento dos quesitos suplementares constantes no documento ID 07506cc, por serem intempestivos. Intime-se o Perito Carlos Augusto dos Santos para que, no prazo de 10 dias, apresente esclarecimentos complementares. O Perito deve responder, de forma individualizada e fundamentada, a cada um dos 7 quesitos suplementares formulados pela Reclamada no ID 48cae9a. Alerte-se o expert que não deverá responder aos quesitos constantes no ID 07506cc, em razão da preclusão temporal reconhecida. CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2026. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
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