Processo 0000987-56.2025.5.12.0016

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000987-56.2025.5.12.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000987-56.2025.5.12.0016 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO RECORRIDO: CIA. HERING PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000987-56.2025.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO RECORRIDO: CIA. HERING RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE ALÇADA EXCLUSIVA DO PRIMEIRO GRAU. Tratando-se de dissídio cujo valor da causa é inferior ao dobro do salário mínimo vigente na data do seu ajuizamento, somente será admitido recurso quando este versar sobre matéria constitucional (art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei n. 5.584/70). Na hipótese, a matéria discutida, recolhimento de contribuição de cooperação prevista em norma coletiva aplicável à categoria, não possui índole constitucional. Recurso não conhecido.       RELATÓRIO   O sindicato autor interpõe recurso contra a sentença que julgou improcedentes os pleitos da exordial. Nas suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença com a condenação da ré ao pagamento da contribuição de cooperação prevista na norma coletiva aplicável à categoria. Contrarrazões apresentadas, conforme ID 509dd28. O Ministério Público do Trabalho manifestou pela inexistência de interesse público a justificar sua atuação (ID a4bae9e). É o relatório. VOTO DISSÍDIO DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO Embora superados os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade, representatividade e preparo, não conheço do recurso do sindicato, haja vista se tratar de ação de alçada exclusiva do Juízo de primeiro grau. Estabelecem os §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 5.584/70 que: § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. O Tribunal superior do Trabalho consolidou o entendimento, por meio da Súmula n. 71, de que "A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo". Já a Súmula 356 do TST consolida o entendimento de que "O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo". O autor atribuiu à causa o valor de R$552,00, o qual é inferior ao dobro do salário mínimo vigente à data do ajuizamento da ação (19/09/2025), a saber, R$1.518,00. Além disso, a matéria em debate - pagamento de contribuição de cooperação prevista em norma coletiva aplicável à categoria - não possui índole constitucional. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso, por falta de alçada, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 5.584/70 e da Súmula 71 do TST. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Regional relativa a mesma matéria em discussão: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE ALÇADA EXCLUSIVA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. O art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº…

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