Processo 0000987-58.2018.5.12.0030

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000987-58.2018.5.12.0030
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI AP 0000987-58.2018.5.12.0030 AGRAVANTE: JAIR MARINHO DE MOURA AGRAVADO: LUCAS BUENO DUARTE XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000987-58.2018.5.12.0030 (AP) AGRAVANTE: JAIR MARINHO DE MOURA AGRAVADOS: LUCAS BUENO DUARTE XXX.XXX.XXX-XX, LUCAS BUENO DUARTE, 51.220.415 LUCAS BUENO DUARTE RELATOR: ADILTON JOSE DETONI       EXECUÇÃO TRABALHISTA - PESQUISA PATRIMONIAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO COAF - DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO STF NO RE 1537165, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1404) Em decisão liminar concedida em 27/03/2026, o STF estabeleceu uma série de critérios para a requisição e a utilização dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) produzidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Segundo a decisão, tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1537165, com repercussão geral (Tema 1404), o descumprimento dos requisitos torna ilícitas as provas produzidas. Também ficou definido que os critérios se aplicam aos pedidos judiciais ou de comissões parlamentares de inquérito (CPIs). A partir da liminar, os RIFs só poderão ser requisitados ao Coaf se houver investigação criminal formalmente instaurada (pela Polícia ou pelo Ministério Público) ou processo administrativo sancionador, como os destinados a apurar atos ilícitos (especialmente lavagem de dinheiro, ocultação patrimonial ou ilícitos financeiros correlatos) e aplicar sanções. No caso, diante de ausência de investigação criminal formalmente instaurada (pela Polícia ou pelo Ministério Público) ou de processo administrativo sancionador, a decisão liminar em comento impede a expedição do pretendido ofício ao COAF.       VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo parte agravante JAIR MARINHO DE MOURA e partes agravadas LUCAS BUENO DUARTE, LUCAS BUENO DUARTE XXX.XXX.XXX-XX e 51.220.415 LUCAS BUENO DUARTE. Não conformada com a decisão de Id. ff3ef62, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, a parte exequente interpõe agravo de petição no Id. 37185e0. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE 1.1. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO COAF A parte exequente se insurge contra a decisão de Id. ff3ef62, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF. O juízo de primeiro grau reconheceu que "já foram realizadas, nos autos, pesquisas abrangentes acerca da situação e movimentação financeira dos executados por meio dos sistemas SISBAJUD, CCS-BACEN e INFOJUD/DIRPF, sem resultados relevantes" e indeferiu o pleito por entender a medida como ineficaz à satisfação da execução, notadamente diante das diligências já realizadas nos autos. Em recurso, alega a parte exequente que: É inegável que o Agravante foi diligente e esgotou todos os meios ordinários cabíveis para a satisfação do crédito alimentar. Restaram infrutíferas as seguintes medidas: - Sisbajud em 09/11/2023 (id. 57b411c); - Renajud em 28/07/2022 (id. 47dfdb2); - Infojud em 18/08/2025 (id. 3af94c3); - Censec em 02/11/2025 (id. 2a3b445); - Cnib em 08/09/2023 (id.…

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