Processo 0000987-61.2025.5.08.0115

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000987-61.2025.5.08.0115
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
14/04/2026
Partes
20

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0000987-61.2025.5.08.0115 RECLAMANTE: RAIMUNDO COUTINHO DA LUZ RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c00dc1 proferido nos autos. Vistos etc. I. DO TRÂNSITO EM JULGADO Verifica-se o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo E. TRT/8ª Região (id 6560e56), que reformou a r. sentença (id 6060d10). II. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL No que tange à executada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (CPF/CNPJ 08.581.205/0001-10) e outras empresas do grupo, foi deferida a recuperação judicial. O deferimento da recuperação judicial acarreta a suspensão de todas as execuções em face da empresa recuperanda durante o stay period, conforme arts. 6º, II e § 4º, e 52, III, da Lei nº 11.101/2005. Todos os créditos cujo fato gerador ocorreu antes da data de ajuizamento da ação, inclusive aqueles decorrentes da relação de trabalho, devem ser habilitados para recebimento junto ao juízo recuperacional, nos termos dos arts. 7º a 20 da referida lei. Ressalta-se que as ações trabalhistas em curso contra a empresa recuperanda, a partir do deferimento da recuperação judicial, continuam a ser processadas na Justiça do Trabalho até a fase de liquidação e fixação do quantum debeatur (art. 6º, § 1º, Lei nº 11.101/2005). A competência executória encerra-se, a partir de então, devendo o crédito apurado ser inscrito no quadro-geral de credores (art. 6º, § 2º, Lei nº 11.101/2005). O prazo de suspensão das execuções, que pode ser prorrogado excepcionalmente por até 180 dias, não é peremptório, conforme o princípio da preservação da empresa (art. 47, Lei nº 11.101/2005), e, caso ultrapassado o prazo para deliberação sobre o plano de recuperação ou rejeitado este, sem apresentação de alternativa pelos credores, a suspensão pode atingir, no máximo, 360 dias (art. 4º-A, I, Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020), conforme entendimento consolidado (STJ - REsp: 2057372 MT 2021/0037216-0). Assim, as execuções relativas aos créditos trabalhistas e aos honorários sucumbenciais exequendos estão suspensas. Do exposto, determino: a) A liquidação dos cálculos para fins expedição de Certidão de Habilitação de Crédito. b) A expedição de Certidão de Habilitação de Crédito em favor do exequente destes autos, conforme art. 124 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Na Certidão de Habilitação de Crédito deverá constar todas as informações exigidas no § 2º do art. 124 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, EXCLUINDO-SE OS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS (salvo o imposto de renda, que será tratado a seguir). Intime-se o exequente para proceder à sua habilitação no Juízo da Recuperação Judicial. III. DO IMPOSTO DE RENDA Quanto ao imposto de renda eventualmente devido, embora se trate de crédito fiscal, seu fato gerador, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, ou seja, o efetivo pagamento ao trabalhador do valor sobre o qual incide. Assim, eventual imposto de renda deve ser incluído na Certidão de Habilitação, a fim de que seja retido e recolhido pelo empregador por ocasião do pagamento do crédito do trabalhador. IV. DA…

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