Processo 0000987-66.2011.5.03.0026

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000987-66.2011.5.03.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0000987-66.2011.5.03.0026 AUTOR: ISMAEL PASCOAL DOS SANTOS RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37bab7d proferida nos autos.  SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO   1- RELATÓRIO STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., atual denominação social da reclamada, já qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução por meio da petição de Id. 88c47be, em face de ISMAEL PASCOAL DOS SANTOS. Em síntese, a parte executada insurge-se contra a forma de cálculo dos reflexos sobre o FGTS+40% e a base de cálculo dos juros de mora. O exequente intimado, não apresentou contraminuta.  A perita, Sra. Maria de Fátima Linhares de Carvalho Mello, apresentou o Laudo Pericial sob Id. 75f53a1 e prestou esclarecimentos em atenção aos embargos, sob Ids. b7a274e e c384c42. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos à Execução, pois são tempestivos e o Juízo encontra-se garantido . DA INCIDÊNCIA DE REFLEXOS SOBRE O FGTS+40% A executada, em síntese, alega que a perita calculou indevidamente "reflexos sobre reflexos", ao apurar a incidência de reflexos de 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio sobre o FGTS+40%, o que não teria sido deferido pelo título executivo judicial. Ao exame. Conforme entendimento consolidado, o FGTS incide sobre a remuneração integral do trabalhador, com alíquota de 8% sobre todas as parcelas salariais, sem distinção entre verbas principais e seus reflexos. Essa regra é fundamentada na Lei 8.036/90, no Decreto 66.984/90 e na Súmula 63 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Consonante art. 15 da Lei 8.036/90, os depósitos de FGTS incidirão sobre a totalidade da remuneração do empregado: "Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965". A Súmula 63 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça essa interpretação: "A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais". Diante disso, o FGTS incide sobre os reflexos das verbas salariais principais, em cumprimento à lei, dispensando qualquer especificação nesse sentido na decisão judicial. Ademais, a inclusão de parcelas remuneratórias na base de cálculo do FGTS é um procedimento legal, e os reflexos reconhecidos também devem ser considerados para o cálculo do fundo. A Súmula 646 do STJ corrobora essa posição, com o seguinte entendimento: "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990". No mesmo sentido, o Tema 39 (IRDR 0013419-10.2025.5.03.0000) do TRT desta 3ª Região: BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL EM OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS.…

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