Processo 0000987-70.2024.5.12.0055

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000987-70.2024.5.12.0055
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000987-70.2024.5.12.0055 RECORRENTE: MARCUS VINICIUS MEDEIROS GREGORIO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS MEDEIROS GREGORIO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000987-70.2024.5.12.0055  RECORRENTE: MARCUS VINICIUS MEDEIROS GREGORIO E OUTROS (1)  RECORRIDO: MARCUS VINICIUS MEDEIROS GREGORIO E OUTROS (1)        Tramitação Preferencial   ROT 0000987-70.2024.5.12.0055 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. NASUCRIL COMERCIO DE SUCATAS CRICIUMA LTDA ALDIR NELSO SONAGLIO JUNIOR (SC18612) GUSTAVO NASPOLINI DA SILVA (SC23345) Recorrente:   Advogado(s):   2. MARCUS VINICIUS MEDEIROS GREGORIO GILVAN FRANCISCO (SC7367) GUILHERME NUERNBERG DE MORAES (SC34681) MURILLO FINILLI NETO (SC31138) SAMUEL FRANCISCO REMOR (SC25907) Recorrido:   JOSE LUIZ GUINDANI Recorrido:   Advogado(s):   MARCUS VINICIUS MEDEIROS GREGORIO GILVAN FRANCISCO (SC7367) GUILHERME NUERNBERG DE MORAES (SC34681) MURILLO FINILLI NETO (SC31138) SAMUEL FRANCISCO REMOR (SC25907) Recorrido:   Advogado(s):   NASUCRIL COMERCIO DE SUCATAS CRICIUMA LTDA ALDIR NELSO SONAGLIO JUNIOR (SC18612) GUSTAVO NASPOLINI DA SILVA (SC23345)   RECURSO DE: NASUCRIL COMERCIO DE SUCATAS CRICIUMA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026; recurso apresentado em 15/04/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - violação dos arts. 192, 195, 769 e 818 da CLT, 373 e 479 do CPC e 5º, II, 7º, XXIII, e 93, IX, da CF. - Súmula 80 do TST.  - OJ n. 172 da SDI-1 do TST. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Consta do acórdão: "No exame probatório, observo que o contrato do autor com a ré perdurou de 2-9-2019 a 5-10-2022(fl. 169). Narra na inicial, que, como ajudante de motorista, "revirava o lixo urbano, pois a sucata era coletada de diversos locais, inclusive de lixo comum e "lixões" da região", e que pela exposição à "lixo urbano" fazia jus ao grau máximo de adicional de insalubridade(fl. 4). A ré já quitava adicional de insalubridade de 20%, conforme os comprovantes de pagamento(fls. 134 e ss.). (...) Assim sendo, é certo que o Julgador não está vinculado ao resultado da perícia (art. 479 do CPC/2015); porém, não sendo este infirmado por outro elemento de prova, inclusive pela prova testemunhal, torna-se insubsistente a pretensão de afastamento da exposição do autor em grau máximo(lixo urbano), com a percepção das diferenças em relação ao correspondente adicional de insalubridade(40%), em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX da CR/88). Registro, por fim, que as atividades laborais desenvolvidas pelo autor, no ponto, relacionam-se ao Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, referente a agentes biológicos, sendo irrelevante o contato, uma vez que, até com o uso de EPI's, é possível a contaminação."   Conforme registrado pelo acórdão, o reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso extraordinário, em face…

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