Processo 0000987-72.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000987-72.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Federal PE
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000987-72.2026.4.05.8302 AUTOR: IRACEMA MIRELLA ALVES LIMA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND - PE01010 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação do procedimento comum proposta por IRACEMA MIRELLA ALVES LIMA NASCIMENTO em desfavor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO (IFPE). Afirmou que ingressou na carreira de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFPE em agosto de 2018 na classe/nível inicial da carreira, a saber, D-I-1 (D-101), e se encontra lotada atualmente no Campus Belo Jardim exercendo as suas atividades laborais. Apontou que, em 15/09/2020, por meio da Portaria nº 158/2020-DGCBJ, da lavra do Diretor-Geral do Campus Belo Jardim, obteve sua primeira progressão funcional por desempenho acadêmico, com efeitos financeiros a partir de 15/08/2020, e passou da classe/nível D-I-1 (D-101) para D-I-2 (D-102). Posteriormente, em 13/09/2021, por meio da Portaria CBLJ/IFPE nº 144/2021 (Processo SEI n. 23197.009541.2021-53), obteve a aceleração da promoção para a classe/nível D-III-1 (D-301), com efeitos funcionais e financeiros a partir de 15/08/2021, por ter apresentado, à época, o diploma de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu. Destacou que, quando houve a aceleração da promoção, que não se confunde com a progressão funcional, a parte autora já havia cumprido o interstício de 1 ano para a progressão funcional por desempenho acadêmico subsequente, restando o cumprimento de apenas mais 12 meses para sua obtenção. Entretanto, como se pode depreender da Portaria CBLJ/IFPE nº 130/2023 (Processo SEI n. 23297.020041/2023-25), também da lavra do Diretor-Geral do Campus Belo Jardim, datada de 17/08/2023 e com efeitos financeiros a partir de 15/08/2023, o IFPE utilizou como base para a progressão funcional por desempenho acadêmico de D-III-1 (D-301) para D-III-2 (D-302) o interstício compreendido entre 15/08/2021 a 14/08/2023, desconsiderando totalmente - e sem qualquer embasamento jurídico - o tempo de efetivo exercício da servidora, compreendido entre 15/08/2020 e 14/08/2021. Indicou que, na realidade, a progressão funcional da autora da classe/nível D-III-1 (D-301) para D-III-2 (D-302) acabou ocorrendo efetivamente após o interstício de cerca de 36 meses contados da sua última progressão funcional por desempenho acadêmico (D-I-2 / D-102) - ocorrida em 15/09/2020, mas com efeitos funcionais e financeiros fixados a partir de 15/08/2020 - e não dentro do interregno de 24 meses, como deveria ser, o que culminou com um prejuízo de 1 ano na evolução da sua carreira e atraso nas progressões funcionais subsequentes. Diante do equívoco apontado, a progressão funcional da autora da classe/nível B-002 (antigo D-III-2 / D-302) para B-003 (antigo D-III-3 / D-303), realizada por meio da Portaria CBLJ/IFPE nº 214/2025 (Processo SEI nº 23297.020178/2025-06), de 03/09/2025, da lavra do Diretor-Geral do Campus Belo Jardim do IFPE, teve os efeitos funcionais e financeiros fixados a partir de 15/08/2025. Apontou que o entendimento do IFPE e os marcos temporais utilizados para as progressões funcionais subsequentes à aceleração da promoção da autora violam não apenas à legislação em vigor à época, mas, também, ao que é praticado pelos demais institutos federais do país. Informou que, diante da ausência de cumprimento voluntário, não restou…

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