Processo 0000987-80.2024.5.09.0014
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000987-80.2024.5.09.0014 AUTOR: ALISSON ORHEL DIAS RÉU: TRANSMOTO EXPRESS SERVICOS DE MOTOBOY LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7aed7b7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao magistrado(a) desta Vara. 26/05/2026 MILTON ROBERTO DA FREIRIA Diretor Vistos, etc. Após as insurgências das partes, o perito se manifestou, tendo mantido seus cálculos. Assim, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito (id eb0e492). Honorários periciais fixados em R$ 600,00, a cargo da reclamada, atualizáveis a partir desta data. A parte executada também é devedora das custas e demais despesas processuais. Esclareçam as partes se pretendem a realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 5 dias. No caso de silêncio ou recusa expressa de ambas as partes com a audiência de conciliação, proceda-se a INTIMAÇÃO da executada (na pessoa de seu procurador, caso possua advogado constituído nos autos) para efetuar a garantia da execução (ou nomeação de bens à penhora), no prazo de 48 horas (art. 880, caput da CLT), sob pena de penhora e remoção de bens (art. 883 da CLT). Eventuais insurgências da partes em relação aos cálculos ora homologados, DEVERÃO SER REITERADAS, querendo, em sede de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação, nos termos do art. 884 da CLT. Com a concordância da parte exequente, poderá a parte executada, reconhecendo o valor devido na presente ação, requerer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC/2015, efetuando junto com o requerimento o depósito equivalente a 30% do débito. Se não houver a garantia da execução ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 48 horas, como houve requerimento da parte autora no prosseguimento da presente ação, determina-se o prosseguimento da execução na forma abaixo: - bloqueio on line de valores nas suas contas bancárias, pelo convênio SISBAJUD, observando-se as formalidades legais e de praxe, pelo sistema “teimosinha”. Quando o valor da execução for maior que um salário mínimo e forem bloqueados somente valores irrisórios (menor que R$ 5,00), tais valores deverão ser desconsiderados, diante do custo/benefício. Se não forem encontrados valores suficientes para a garantia da execução, inclua-se a restrição de "licenciamento" em veículos que ainda não possuam restrições, pelo Renajud, e inclua-se a restrição de indisponibilidade pelo CNIB. Ainda assim não havendo bens e valores suficientes para a garantia da execução, caberá à parte exequente a indicação de bens livres para a penhora, em 20 dias, sob pena de sobrestamento, com possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo de 45 dias após a intimação para pagamento, deverá ser anotada a restrição no BNDT. Se quitados os valores, libere-se o crédito a quem de direito e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. CURITIBA/PR, 26 de maio de 2026. FABIANA MEYENBERG VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSISTENCIA CURITIBA LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.