Processo 0000987-80.2024.5.21.0003
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000987-80.2024.5.21.0003 RECLAMANTE: DANILO JOSE DA SILVA RECLAMADO: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a91e9cb proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em face do acórdão regional proferido sob o ID 4db538b, o qual deu "parcial provimento ao agravo de petição, reformando a sentença, para: a) julgar improcedente o IDPJ em desfavor da ré/executada; b) excluir os Eduardo Sabóia de Carvalho Filho e Rosângela Lima Sabóia (sócios da ré/executada, ora agravantes) do polo passivo da demanda; e c) determinar o prosseguimento da execução, perante a Vara de Trabalho, como o autor/exequente entender de direito, sem prejuízo de requerimento para instauração de novo IDPJ, desta feita nos termos do Tema nº 26, do TST. Custas processuais pelos agravantes, no importe de R$ 44,26, conforme art. 789-A, inciso IV, da CLT", determino: a) devolvam-se ao sócio EDUARDO SABOIA DE CARVALHO FILHO os valores do bloqueio SISBAJUD retratado no ID 35a1007, mediante a expedição do pertinente alvará eletrônico, ficando o referido sócio desde já intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os seus dados bancários; b) em seguida, excluam-se os sócios EDUARDO SABOIA DE CARVALHO FILHO e ROSANGELA LIMA SABOIA do polo passivo da presente execução; c) fica a parte exequente desde já INTIMADA para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, a exemplo da expedição de Certidão de Crédito para habilitação dos créditos da presente execução na recuperação judicial ou a instauração de novo IDPJ, desta feita nos termos do Tema nº 26, do TST e do acórdão regional de ID 4db538b, ficando desde já advertidA de que a sua inércia ou manifestação em desconformidade com o determinado ensejará o início da fluência do prazo prescricional (art. 11-A, §1º, da CLT) e suspensa da execução até ulterior determinação. Transcorrido o prazo e cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos. NATAL/RN, 05 de agosto de 2026. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO SABOIA DE CARVALHO FILHO - TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ROSANGELA LIMA SABOIA
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