Processo 0000987-80.2025.5.11.0017
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000987-80.2025.5.11.0017 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO: NILVA SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id.922c42d, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26070911352351300000016695948, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA Nº 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo litisconsorte contra acórdão que conheceu do recurso ordinário e deu-lhe provimento para excluir a sua responsabilidade subsidiária quanto às verbas rescisórias deferidas na sentença, determinar a repartição dos honorários advocatícios sucumbenciais entre os procuradores dos demandados (5% para cada) e manter a responsabilidade subsidiária quanto ao adicional de insalubridade (40%) e reflexos, com fundamento no item 3 da tese fixada no Tema nº 1.118 da Repercussão Geral. O embargante aponta omissão quanto à insuficiência de prova da prestação de serviços em seu favor e quanto aos argumentos relativos ao laudo pericial, bem como interpretação extensiva e indevida do item 3 do precedente vinculante, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de ausência de prova da prestação de serviços ao ente público; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos argumentos deduzidos contra o laudo pericial, notadamente a ausência de indicação, pelo perito, dos meios de confirmação do local de trabalho; (iii) verificar se o acórdão deixou de observar o precedente vinculante do Tema nº 1.118 da Repercussão Geral ao manter a responsabilidade subsidiária quanto ao adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da prestação de serviços em favor do ente público, consignando a vinculação da reclamante à SEDUC, Lote 03, comprovada pelos contracheques acostados aos autos, a celebração de contrato de prestação de serviços não juntado pelo próprio litisconsorte, e o teor dos depoimentos dos prepostos dos demandados, concluindo pela condição de beneficiário da força de trabalho. 4. O laudo pericial foi analisado de forma detalhada, com o exame das atividades desempenhadas, do ambiente de trabalho, da exposição permanente a agentes biológicos, do enquadramento no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula nº 448, II, do TST, e da ausência de comprovação do fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. 5. A aplicação do item 3 da tese fixada no Tema nº 1.118 do STF foi objeto de fundamentação própria e explícita, com a distinção entre o item 1 e o item 3 do precedente, a…
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