Processo 0000987-83.2024.5.10.0101
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000987-83.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: FLAVIO ROBERTO NASCIMENTO PEREIRA RECLAMADO: PREMIER SUPRIMENTOS LTDA, ASA LIVRARIA E PAPELARIA LTDA, VICTOR HUGO DA COSTA, LUCIANO JACINTO DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de7dded proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLELIA NEVES DE SOUZA, em 19 de maio de 2026. DESPACHO Vistos os autos. Verifico que o salário recebido pela parte Executada corresponde ao valor de 1 (um) salário mínimo nacional, conforme informado pela parte exequente, quantia que, à luz do ordenamento jurídico pátrio e da jurisprudência consolidada, reveste-se de impenhorabilidade. Esta posição reside na proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e na garantia do mínimo existencial, assegurando ao devedor meios para sua subsistência e de seu núcleo familiar. O benefício previdenciário no valor de um salário mínimo é, por presunção legal e fática, destinado integralmente ao suprimento das necessidades básicas da parte Devedora. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST tem se posicionado no sentido da impossibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria em valores modestos, mesmo para satisfação de créditos trabalhistas, sob pena de comprometimento da subsistência do devedor. Segue exemplos recentes abaixo: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO POR EX-SÓCIA. VALOR EQUIVALENTE A R$ 1.212,00 - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO ANO DE 2022. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional indeferiu a penhora sobre o auxílio-doença percebido por ex-sócia da empresa Executada, no valor de R$ 1.212,00, ao fundamento de que, conquanto seja autorizada a penhora de percentual de verba alimentícia, para fins de satisfação de crédito trabalhista, a medida pretendida pela Exequente, no caso, " além de inócua para fins de satisfação do crédito, fere o princípio da dignidade da pessoa humana " e, também, os postulados da proporcionalidade e da dignidade. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte tem decidido pela impenhorabilidade dos salários, pensões ou proventos de aposentadoria para pagamento de valores referentes a direitos de mesma natureza, quando a autorização de penhora reduza a renda do executado a patamar inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, uma vez que a renda auferida pela Executada correspondia ao salário mínimo vigente no ano de 2022, de sorte que qualquer percentual arbitrado já comprometeria sua subsistência, deve ser mantida a decisão regional em que indeferida a penhora. Julgados da SbDI-II/TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001481-83.2010.5.02.0028. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024. Disponível em: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS. ARTIGO 833, IV E §…
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