Processo 0000987-84.2025.5.23.0037
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000987-84.2025.5.23.0037 RECLAMANTE: LEANDRO DA CRUZ RECLAMADO: VIA LOG TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da decisão proferida nos autos a seguir: Intime-se o executado VIA LOG TRANSPORTES LTDA, na pessoa de seus procuradores (art. 513, § 2º, I, CPC), para que, no prazo de quinze dias (art. 523/CPC), consoante planilha #0043ac5. a) recolha as diferenças em FGTS + 40% em conta vinculada do autor e comprove nos autos, sob pena de execução imediata; b) pague a totalidade do débito (crédito líquido principal, contribuições previdenciárias, custas e honorários, se houver), consoante planilha #0043ac5 considerando-se os valores que eventualmente se encontrarem depositados nos autos, sob pena de iniciar-se a execução e penhora, com inclusão do seu nome no BNDT e SERASA, nos termos do artigo 880 e 883-A da CLT.. 1.2 Os prazos serão contados a partir da publicação desta intimação no Diário da Justiça Eletrônico, observada a regra contida no artigo 775/CLT. 1.3 Esclareça-se que a juntada apenas de guia de depósito, sem especificação do fim a que se destina, será assumida por este Juízo como pagamento da obrigação. 1.4. Comprovado o pagamento, juntem-se todos os extratos das contas bancárias vinculadas ao feito (BB e CEF) e volvam conclusos para prosseguimento. 2. Faculto ao executado, nos termos do artigo 916 do CPC (de aplicação subsidiária da IN n. 39 do TST), que no prazo de 15 (quinze) dias reconheçam a totalidade do débito e efetuem o seu pagamento mediante o depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor da execução e, o restante, em até 06 parcelas mensais, acrescidas de juros e correção monetária. O parcelamento referido no parágrafo anterior somente será deferido se o executado, cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: - observar o prazo para o seu requerimento; - reconhecer expressamente a totalidade do crédito objeto da execução; - comprovar o depósito, no ato do pedido, do valor equivalente a 30% do total da execução (principal, contribuições previdenciárias, custas e honorários, se houver); - propor o pagamento do débito restante em até seis parcelas. - enquanto não apreciado o pedido de parcelamento, o executado deverá efetuar o depósito das parcelas vincendas no mesmo dia dos meses subsequentes contados do primeiro depósito, sob pena de indeferimento. Finalmente, o executado poderá ainda, garantir a execução mediante a nomeação de bens à penhora. Neste caso, o executado deverá observar a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC ou requerer aquilo que entender a bem de seu direito. Faço ainda as seguintes advertências: a) o transcurso do prazo previsto neste despacho sem que o executado pague a dívida, requeira o parcelamento ou garanta a execução implicará a possibilidade de sua inscrição no BNDT (art. 642-A da CLT), protesto do título executivo (artigo 517, CPC) e de inscrição em cadastros de inadimplentes (SERASA e afins - artigo 782 e parágrafos do CPC), a requerimento do credor interessado (art. 878 da CLT). b) nos termos do artigo 772, inciso II, do CPC o executado fica advertido que os seguintes comportamentos serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, além de outros previstos no artigo 774, CPC: - o executado não efetuar o pagamento, o parcelamento ou garantir a execução no prazo que lhe foi concedido mediante indicação de bens aptos à…
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