Processo 0000987-84.2026.8.26.0047
TJSP • Procedimento Comum Infância e Juventude
Última movimentação
Processo 0000987-84.2026.8.26.0047 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Padronizado - L.G.O.F. - Vistos. Trata-se de ação na qual o autor alegou que possui quadro clínico complexo e progressivo, envolvendo hipotireoidismo, obesidade e transtorno de compulsão alimentar; faz uso regular de Levotiroxina Sódica; acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por endocrinologista, neurologista, psicólogos e nutricionista; mantém rotina de atividade física supervisionada, mas não houve resposta clínica satisfatória, persistindo e agravando-se o quadro de compulsão alimentar e ganho excessivo de peso; manifesta sinais de resistência à insulina; necessita de uso contínuo do medicamento lisdexanfetamina; não tem condições de arcar com os custos do fármaco; o pedido administrativo foi indeferido. Pediu o deferimento da tutela de urgência para determinar ao réu o fornecimento do medicamento. É relatório. Fundamento e decido. Ressalto que o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS foi objeto de vários precedentes vinculantes, decisões judiciais estabelecidas por órgãos de jurisdição superior, as quais obrigatoriamente devem ser seguidas por todos os magistrados do país. Nos termos do Tema nº. 106 do c. Superior Tribunal de Justiça, exige-se a presença cumulativa destes requisitos: a) comprovação por laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com os custos do medicamento prescrito; e c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. O e. Supremo Tribunal Federal ao julgar os Recursos Extraordinários 1366243 (Tema 1.234) e 566471 (Tema 06), além de ratificar os requisitos fixados pelo STJ no Tema 106, trouxe novas exigências que devem ser observadas para a obtenção do direito pleiteado: Tema 1234: I Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. (...) IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato…
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