Processo 0000987-86.2024.5.21.0001

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000987-86.2024.5.21.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000987-86.2024.5.21.0001 RECLAMANTE: DANIELE CRISTINE OLIVEIRA DE MEDEIROS RECLAMADO: WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbc4e7a proferida nos autos.  SENTENÇA DE IMPUGNAÇÕES E CÁLCULOS - PJE   I. RELATÓRIO. WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA e GR PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, já qualificadas nos autos, apresentaram Impugnação à Sentença de Liquidação (ID. aeb955a), em face de DANIELE CRISTINE OLIVEIRA DE MEDEIROS, também qualificada. Em síntese, as executadas insurgem-se contra os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (ID. 9a6ce24), alegando excesso nas horas extras por inobservância do limite semanal fixado (22 horas semanais, bem como 4,5 horas semanais a título de intervalo intrajornada), que impõe a estrita adstrição aos limites do pedido. Todavia, ao proceder à elaboração dos cálculos, a autora desconsidera tal limitação, apurando, em diversos meses, quantitativos que superam a média mensal de aproximadamente 99 horas extras, o que evidencia flagrante descumprimento do comando sentencial. Dia que há erro na base de cálculo das horas extras pela não aplicação da Súmula 340 do TST (a qual dispõe que, no caso de empregado com remuneração composta, ainda que parcialmente, por comissões, as horas extras devem incidir apenas sobre o adicional correspondente, e não sobre a integralidade dessas parcelas), já que promove a inclusão indiscriminada de todas as verbas percebidas, sem qualquer discriminação ou observância dos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis. Postula o o acolhimento da presente impugnação, com a consequente homologação de seus cálculos ofertados, conforme planilha de ID. 21d5755. A exequente apresentou manifestação sob ID. 347ff60, pugnando pela manutenção dos cálculos da Contadoria Judicial  de ID. 9a6ce24, uma vez que não há qualquer discrepância entre os valores apurados e os direitos reconhecidos na sentença, nem quanto aos reflexos e à base de cálculo utilizada. A UNIÃO/INSS mesmo intimada, quedou-se inerte.   II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Juízo de Admissibilidade. Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação, pois tempestiva e adequada à fase processual, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 2. Mérito. 2.1. Da Limitação das Horas Extras. As impugnantes sustentam que os cálculos da contadoria desrespeitaram o limite semanal de 22 horas extras e 4,5 horas de intervalo intrajornada estabelecido no título executivo. A Sentença de ID. 58c3a8c foi categórica ao determinar: "[...] a condenação no pagamento das horas extras deve se limitar a 22h semanais e 4,5h semanais a título de intervalo intrajornada (art. 492 do CPC)." Da análise da planilha elaborada pela Contadoria do Juízo (ID. 9a6ce24), verifica-se que o órgão auxiliar observou estritamente tais parâmetros. A alegação das rés de que a média mensal de "aproximadamente 99 horas" superaria o limite é matematicamente equivocada, uma vez que um mês possui, em média, 4,28 ou 4,42 semanas. Multiplicando-se 22 horas semanais por 4,42 semanas, chega-se a 97,24 horas, valor compatível com a apuração efetuada. Ademais, as impugnantes não apontaram, de forma específica e fundamentada, um único mês em que o limite semanal de 22 horas tenha sido ultrapassado na planilha, limitando-se a argumentações genéricas sobre médias mensais. No processo do trabalho, a…

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