Processo 0000987-87.2026.8.16.0039
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000987-87.2026.8.16.0039 Processo: 0000987-87.2026.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.652,47 Exequente(s): PNEUTRUCK COMERCIO DE PNEUS E LONAS LTDA Executado(s): JADERSON JOSE DOMINGUES SENTENÇA 1. Compulsando o presente feito, verifica-se que as partes noticiaram acordo. É o relatório. Decido. 2. Considerando que a transação é o meio para encerrar o litígio, tendo sido promovido pelas partes capazes, sobre direitos disponíveis, e não existindo nenhum óbice legal à homologação, o pedido merece acolhimento. Sem embargo, o art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que as multas de mora pelo descumprimento das obrigações não podem ser superiores a 2% (dois por cento) do valor devido: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: [..] § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. Assim, considerando que o presente caso se trata de relação de consumo, imperiosa a observância acerca dos limites legais, estabelecidos na legislação consumerista vigente. 3. Portanto, DETERMINO a redução da cláusula penal, prevista no acordo celebrado entre as partes, para o aporte de 2% (dois por cento) sobre o valor total remanescente do acordo, em caso de eventual descumprimento das obrigações assumidas. 4. Destarte, homologo parcialmente, por sentença, o acordo apresentado pelas partes, nos termos acima expostos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 5. Nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes. 6. Promova-se, com urgência, a baixa nas penhoras e restrições, se houver. 7. Sendo o caso, defiro o pedido de suspensão. 8. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais, bem como as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. 9. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
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