Processo 0000987-90.2026.4.05.8102

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000987-90.2026.4.05.8102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal CE
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000987-90.2026.4.05.8102 IMPETRANTE: FILIPE MONTEIRO BELTRAO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE28561 IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AUTORIDADE ADVOGADO do(a) IMPETRADO: MARCO ARIEL DA SILVA GALVAO - GO70560 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FILIPE MONTEIRO BELTRÃO em face do PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), visando obter provimento jurisdicional para determinar a atribuição, ao impetrante, da pontuação adicional de 10% na nota de todas as fases do processo seletivo de residência médica regido pelo Edital nº 02/2025/ENARE, em razão de sua atuação no programa Estratégia de Saúde da Família (ESF) por período superior a 1 ano, preenchendo os requisitos do art. 22, § 2º da Lei n. 12.871/2013. Despacho constante do n. 141525489 determinou o recolhimento das custas sobre o valor da causa retificado, o que foi cumprido pelo impetrante no id. 141768530. Decisão constante do n. 146648580 deferiu o pedido liminar. Na petição id. 148790662 o impetrante informa o descumprimento da liminar deferida, pois apesar de a impetrada haver atribuído a bonificação de 10% à sua nota, não houve a correta reclassificação, visto que deveria ser "reposicionado à primeira colocação da seleção (e não à quarta)". O Presidente da EBSERH apresentou informações/defesa no id. 149269588. Manifestação do impetrante na petição constante do n. 149573605. No id. 150530972 a EBSERH informou a interposição de Agravo de Instrumento (AI n. 0003865-44.2026.4.05.0000), no qual foi indeferido o pedido liminar recursal (id. 157376989). No id. 156605851 a EBSERH requereu o reconhecimento da decadência do direito. Manifestação do impetrante no id. 157376988. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Alegação de descumprimento da decisão liminar Quanto à alegação do impetrante relativa a um suposto descumprimento parcial da decisão liminar (pois a impetrada atribuiu a bonificação determinada, mas não teria realizado a correta reclassificação), não se vislumbrou o descumprimento alegado, pois do documento constante do n. 148790669 verifica-se a implementação da majoração em 10% da nota final do impetrante (ajustando-a para 880,00) e sua reclassificação para o 4º lugar - o que está em conformidade com as regras previstas nos itens 13.7.2.2 e 13.8.2.2 do Edital nº 02/2025/ENARE, uma vez que já havia sido publicada a lista com o resultado definitivo dos 3 (três) primeiros lugares aprovados e já classificados para a área cirurgia geral no Hospital Regional do Cariri nas oportunidades anteriores. Assim, não merecem acolhida os pedidos constantes do id. 148790662 e id. 157376988, pois, ao contrário do alegado pelo impetrante, a nova pontuação foi levada em consideração para fins classificatórios, tanto que ocasionou o seu reposicionamento do 10º lugar para o 4º lugar, em consonância com as regras editalícias e com o princípio da segurança jurídica, conforme se verifica do documento constante do n. 148790669 e das informações constantes da página 2 da petição id. 148790662. 2.2 Questão prejudicial de mérito - Decadência A EBSERH alega a decadência do direito, "tendo em vista que a ação mandamental foi impetrada após o transcurso do prazo legal de 120 dias, contado a partir da data da publicação do…

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