Processo 0000987-92.2024.5.20.0008

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000987-92.2024.5.20.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000987-92.2024.5.20.0008 RECLAMANTE: JULIANO SANTANA SILVA RECLAMADO: N & C SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10b65f3 proferida nos autos. O reclamante afirma que houve descumprimento parcial do acordo formulado entre as partes: a) a terceira parcela, que previa um depósito de R$ 6.602,28 na conta vinculada do reclamante foi pago a menor, havendo uma diferença de R$ 553,94 a saldar; b) a quarta parcela foi paga a menor, quitando a empresa apenas R$ 890,59, faltando R$ 726,08. Pede, então, a aplicação de multa diária para a empresa quitar o montante restante. A reclamada, por sua vez, afirma que cumpriu o acordo. Segundo ela, o acordo previa um depósito no FGTS de R$ 6602,28, porém a empresa depositou R$ 7328,36. Esse valor a maior, segundo a empresa, foi deduzido da 4ª parcela, pagando a empresa apenas R$ 890,59 ao reclamante por essa razão.Analisando as informações colhidas nos autos, consistentes em comprovantes de quitação das parcelas apresentados pelas partes e extratos do FGTS, conclui-se que o autor tem razão na configuração da mora, porém não em relação ao seu montante. A empresa, de fato, não conseguiu comprovar o depósito de valor a maior no FGTS, sendo certo que, pelo acordo entabulado, a reclamada deveria ter depositado R$ 6602,28 na conta vinculada, gerando a legítima expectativa do reclamante de receber tal montante pela expedição de alvará para saque dos valores do FGTS. Ocorre, contudo, que o reclamante só sacou R$ 6432,83, valor inferior ao acordado. Ressalto que o reclamante sacou R$ 72,39 a título de distribuição de resultados do Fundo, portanto, desvinculado do acordo (que incluiu depósitos dos valores em atraso e o montante da multa rescisória). Dessa forma, houve pagamento a menor, porém em montante inferior ao apontado do reclamante: ele deveria receber pelo menos R$ 6602,28, mas só recebeu 6432,83, redundando em uma diferença de R$ 169,45. Sobre tal montante deve incidir a multa de 50% como fixada no acordo (e não multa diária como pede o reclamante, que foi fixada para cumprimento da obrigação de fazer). Assim, temos como devido o valor de R$ 254,17 em relação a terceira parcela (incluindo a multa).Em relação à quarta parcela, claro está que a empresa não poderia fazer o abatimento de valores a maior eventualmente recolhidos a conta vinculada. Isso porque tal dedução não estava prevista no acordo e só poderia ser efetuada após nova negociação (ou autorização deste Juízo). Dessa forma, a empresa, mesmo que tivesse pago valor a maior em uma parcela anterior, precisaria da intervenção deste Juízo para realizar pagamento diferente do acordado (ou realizar novo acordo).Como se não bastasse, os cálculos da CEF poderiam chegar a montantes diferentes daqueles apurados nesta 8ª Vara, considerando-se a existência de eventuais encargos, redundando na necessidade de um depósito a maior na conta vinculada. Como no acordo não havia previsão de abatimento de eventual valor depositado a maior nas demais parcelas, o reclamante tinha direito a receber a 4ª parcela normalmente, sem nenhuma dedução. Assim, como foi pago o montante de R$  890,59, devida a diferença de R$ 726,08 para se alcançar o total da parcela de R$ 1616,66. Com a incidência da multa de 50% (R$ 363,04), temos o total de R$ 1.089,12 devido em relação à 4ª parcela.Assim,…

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