Processo 0000987-93.2024.8.16.0092

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000987-93.2024.8.16.0092
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Imbituva
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000987-93.2024.8.16.0092   Processo:   0000987-93.2024.8.16.0092 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Capitalização / Anatocismo Valor da Causa:   R$4.908,98 Autor(s):   ZILDO SEBASTIÃO FREITAS DE OLIVEIRA Réu(s):   SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE ajuizada por ZILDO SEBASTIÃO FREITAS DE OLIVEIRA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com a seguinte narrativa: a) a parte autora assinou contrato n.º 13748948/XXX.XXX.XXX-XX com o réu, visando a obtenção de recursos financeiros para finalidade específica; b) no momento da contratação, as informações recebidas foram mínimas, limitando-se ao valor e quantidade de parcelas; c) após o recebimento do contrato e do início dos pagamentos, a parte autora surpreendeu-se ao perceber a existência de diversas cláusulas e valores lançados que não foram explicados no ato da contratação. Por tais motivos, pugnou pela revisão do contrato celebrado, além da condenação do réu a devolução dos valores cobrados indevidamente (mov. 1.1). Acostou documentos (mov. 1.2 a 1.9). Indeferida a tutela provisória de urgência e recebida a inicial (mov. 14.1). O réu compareceu aos autos e apresentou Contestação (mov. 23.1). Em sede de preliminar, alegou a inépcia da inicial, ausência de interesse processual e irregularidade de representação. No mérito, defendeu a validade dos encargos contratuais estipulados. Sustentou que o instrumento contratual especifica de forma expressa o valor do crédito disponibilizado, a taxa de juros remuneratórios, os encargos em caso de inadimplemento e o número de prestações, permitindo ao consumidor compreender com clareza a extensão da obrigação assumida. Ainda, afirmou que a atualização do saldo devedor decorre de simples operações aritméticas, passíveis de apresentação em planilha demonstrativa, não configurando qualquer irregularidade ou abusividade. Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Acostou documentos (mov. 23.2 a 23.4). Reconhecida a incidência do Código de Defesa do consumidor e deferida a inversão do ônus da prova (mov. 53.1). Facultada a especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (mov. 56.1) e o réu o julgamento antecipado da lide (mov. 57.1). Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, indeferido o pedido de produção de prova pericial e anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 62.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 66.1 e 72.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO  Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.  É adotado por este Juízo precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão…

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