Processo 0000987-94.2025.5.05.0131

TRT5 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000987-94.2025.5.05.0131
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ACum 0000987-94.2025.5.05.0131 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CAMACARI E DIAS D'AVILA RECLAMADO: ONE LOOK E STELY PRAIANA VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea804fb proferida nos autos. I. RELATÓRIO   Trata-se de ação de cumprimento (ACum 0000987-94.2025.5.05.0131) ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DAS CIDADES DE CAMAÇARI E DIAS D'ÁVILA contra ONE LOOK E STELY PRAIANA VESTUÁRIO LTDA, visando ao cumprimento das obrigações previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, firmada entre o Sindicato patronal – SINDSUPERBA – e o sindicato laboral, com especial incidência sobre as cláusulas referentes ao funcionamento nos domingos e feriados, ao Programa de Benefícios, à contribuição assistencial e às demais normas coletivas aplicáveis aos trabalhadores do comércio de Camaçari e Dias D'Ávila abrangidos pela base territorial da entidade autora. Regularmente notificada, a empresa ONE LOOK E STELY PRAIANA VESTUÁRIO LTDA habilitou-se nos autos em 06/04/2026, ID d8a1c43, juntando procuração e comprovante de inscrição no CNPJ, e nesta mesma data opôs EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, ID 684cb4a, na qual sustenta, em síntese, que: a. embora formalmente constituída em Camaçari/BA, suas atividades empresariais jamais foram exercidas naquele município; b. em razão do contexto pandêmico de 2020/2021, a empresa teria passado a operar exclusivamente no formato e-commerce, com atuação voltada à cidade de Salvador/BA; c. superado o período pandêmico, formalizou contrato de locação comercial em Salvador/BA a partir de 01/09/2024; d. o juízo territorialmente competente seria uma das Varas do Trabalho de Salvador/BA, nos termos do art. 651 da CLT, e não a 1ª Vara do Trabalho de Camaçari/BA. O excepto apresentou contestação à exceção de incompetência. Os autos vieram conclusos para julgamento do incidente.   II. FUNDAMENTAÇÃO Da natureza da ação e dos critérios de competência aplicáveis Inicialmente, é imprescindível consignar que a presente ação é de CUMPRIMENTO, ajuizada pelo sindicato laboral na qualidade de substituto processual dos trabalhadores abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026. Essa qualificação processual tem relevância direta para a fixação da competência territorial. Com efeito, a ação de cumprimento, prevista no art. 872 da CLT, possui regras de competência próprias que se articulam com as normas gerais do art. 651 da CLT. Nas ações de cumprimento ajuizadas por sindicato como substituto processual, a competência vincula-se tanto ao local de prestação dos serviços dos trabalhadores substituídos quanto à base territorial da entidade sindical e ao local onde a empresa está formalmente estabelecida. A base territorial do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DAS CIDADES DE CAMAÇARI E DIAS D'ÁVILA abrange, por definição expressa na denominação da entidade, os municípios de Camaçari e Dias D'Ávila. A empresa ONE LOOK E STELY PRAIANA VESTUÁRIO LTDA, cujo CNPJ registra sede formal em Camaçari/BA, insere-se inequivocamente nessa base territorial, o que, por si só, já justifica a competência deste Juízo.   Da análise dos fundamentos da excipiente e da robustez probatória A excipiente sustenta que jamais exerceu atividade empresarial em Camaçari/BA, narrando que, constituída em plena pandemia (janeiro de…

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