Processo 0000987-94.2025.5.08.0201

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000987-94.2025.5.08.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY ROT 0000987-94.2025.5.08.0201 RECORRENTE: AIARA VANESSA DA SILVA MORAES RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a21853e proferida nos autos. ROT 0000987-94.2025.5.08.0201 - 2ª Turma Recorrente:  Advogado(s):  1. SENDAS DISTRIBUIDORA S.A.MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido:  Advogado(s):  AIARA VANESSA DA SILVA MORAESADRIANA DA SILVA RAMOS (PA016347)KLYCIANE GOMES DA SILVA NEGREIROS (PA31736)LOURANNY LUA OLIVEIRA PINHEIRO SILVA (PA36442)PAMULA BATISTA COSTA MIRANDA (PA32915)   RECURSO DE: SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 31289ce; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 7bf79f2). Representação processual regular (Id 0e1e6c9,5751c20). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1f40c9c: R$ 8.138,18; Custas fixadas, id 1f40c9c: R$ 162,76; Condenação no acórdão, id 833a36e: R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id 833a36e: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8f49d51,0493de4: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id826aeff. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 85; item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) parágrafos 2º, 5º e 6º do artigo 85 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada reclamante do acórdão quanto à condenação ao pagamento de diferenças de horas extras à reclamante. Afirma que a "decisão de não provimento do recurso no que toca a condenação em horas extras por invalidar o banco de horas instituído, afronta diretamente as súmulas 338, I e 85, V do TST e art. 59, §§2º, 5º e 6º da CLT." Entende que "merece reforma a decisão no aspecto, devendo ser validado o banco de horas instituído por acordo individual escrito, pois não há prova de que a compensação não ocorria dentro do período de seis meses o que caberia ao empregado." Alega violação e contrariedade aos dispositivos em epígrafe. Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido: "O contrato de trabalho celebrado entre as partes previu regime de compensação de jornada (ID 43bdc43), todavia não estabeleceu qualquer critério quanto à periodicidade da compensação. Tal omissão afronta o disposto no art. 59, § 5º, da CLT, que admite a pactuação de banco de horas por acordo individual, desde que a compensação ocorra no prazo máximo de seis meses, exigindo-se, portanto, a fixação de parâmetros claros e objetivos quanto ao modo de apuração e compensação das horas excedentes. A irregularidade é reforçada pelo depoimento da preposta da empresa, que declarou não saber explicar o funcionamento do banco de horas adotado (ID e35460e), circunstância que atrai a incidência da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, e evidencia a ausência de elemento essencial à validade do regime compensatório. Inexistindo comprovação de banco de horas válido, as horas laboradas além da jornada contratual devem ser remuneradas como…

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