Processo 0000987-97.2024.5.06.0391
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000987-97.2024.5.06.0391 RECORRENTE: ERASMO SILVIO XAVIER RECORRIDO: OTAVIO JOAQUIM DE CARVALHO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ERASMO SILVIO XAVIER [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. PRIMAZIA DA REALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e os pedidos acessórios correlatos. O autor alega ter trabalhado como caseiro rural desde 1993, residindo na propriedade e cuidando dos animais e da manutenção da fazenda, mediante pagamento mensal de R$ 800,00, e sustenta a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, em especial a subordinação e a pessoalidade. O reclamado nega a relação de emprego e aduz a existência de contrato verbal de parceria rural, ajustado na proporção "4 por 1" (um animal a cada quatro nascidos). Em preliminar, o reclamante argui nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da utilização de prova emprestada oriunda do Processo nº 0000460-82.2023.5.06.0391, supostamente sem observância do contraditório. II. Questão em Discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorre nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente da utilização de prova emprestada de processo diverso, sem observância do contraditório, nos termos do art. 372 do CPC e do art. 5º, LV, da CF/1988; (ii) estabelecer se a relação jurídica mantida entre as partes configura vínculo de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, ou contrato de parceria rural, regido pela Lei nº 4.504/1964 e pelo Decreto nº 59.566/1966. III. Razões de Decidir: 3. A prova emprestada é válida quando observado o contraditório, requisito que se reputa atendido quando a parte contra a qual a prova é utilizada participou de sua produção no processo de origem. 4. Não se configura cerceamento de defesa quando a prova emprestada provém de reclamação ajuizada pelo próprio reclamante, que dela participou pessoalmente e por intermédio do mesmo advogado, contraditando testemunhas e formulando reperguntas, e que, ademais, indicou material probatório do mesmo feito, em conduta cuja impugnação posterior contraria a boa-fé objetiva. 5. A nulidade processual trabalhista somente se pronuncia mediante manifesto prejuízo (art. 794 da CLT), inexistente quando o convencimento do juízo não se forma exclusivamente a partir da prova emprestada, mas também da prova oral colhida nos próprios autos. 6. Admitida a prestação de serviços e alegada natureza diversa da empregatícia, o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito autoral - a parceria rural - recai sobre o reclamado, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. 7. A parceria rural pode ser ajustada verbalmente, não constituindo a forma escrita requisito de validade do ajuste (art. 11 do Decreto nº 59.566/1966), de modo que a ausência de instrumento formal não a descaracteriza nem, por si só, faz…
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