Processo 0000988-05.2025.5.23.0026
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATOrd 0000988-05.2025.5.23.0026 RECLAMANTE: JOAO BATISTA MOREIRA DE SOUZA RECLAMADO: RUBENS VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 485445f proferida nos autos. Decisão Vistos, etc... Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, homologo o acordo noticiado ID #id:f8b384e, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Deverá a parte autora, no prazo 05 dias, após a data de vencimento da parcela única, denunciar nos autos eventual inadimplemento do acordo, sob pena de preclusão e presunção de integral quitação do seu crédito. Registro que o FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador, em atenção à tese fixada pelo C. TST no Tema 68 de Incidente de Recursos Repetitivos, e, após a efetivação de referido depósito, será expedido alvará judicial/ofício para levantamento do valor relativo ao contrato de trabalho cuja modalidade de extinção autorize a referida providência. Registro que apesar da natureza indenizatória da parcela, incide o entendimento vinculante do col. TST que emana do Tema 310 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (Reafirmação da OJ nº 398 da SBDI-1 do TST). Custas processuais pela parte reclamante no valor de R$ 300,00 (2% sobre o valor do acordo), das quais fica dispensada, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Declararam as partes que o acordo é composto integralmente de parcelas de natureza indenizatória, porém haverá incidência de contribuição previdenciária, conforme Tema 310 do col. TST. Tendo em vista o valor do acordo, dispensada a intimação da União (Portaria PGF/AGU n. 47, de 07/07/2023, e Portaria TRT CORREG n. 001/2024 da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região, de 15/02/2024). Concedo à parte ré o prazo de 15 dias, contados da data de vencimento da parcela única, para comprovar nos autos o pagamento/recolhimento da verba previdenciária devida. Intimem-se as partes, por seu procuradores, via Diário Eletrônico. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo. Façam os autos conclusos para decisão para homologação dos cálculos, apenas para fins estatísticos. BARRA DO GARCAS/MT, 15 de maio de 2026. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA MOREIRA DE SOUZA
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