Processo 0000988-06.2024.5.23.0037
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000988-06.2024.5.23.0037 RECLAMANTE: THAINA BARRETO BASTOS DOS SANTOS RECLAMADO: G TOMBINI & CIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bc1c15 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc...(r) 1. Considerando o requerimento ID c9abe83, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), o pagamento integral da execução, no valor de R$ 8.847,19, compreendendo principal, contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários, se houver, conforme planilha de cálculos de ID 025f381. 1.1. O prazo será contado da publicação da presente intimação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), observada a regra prevista no art. 775 da CLT. 2. No mesmo prazo, poderá o executado requerer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 3º, XXV, da IN nº 39/2016 do TST). 2.1. O parcelamento somente será deferido se, cumulativamente: a) o pedido for formulado dentro do prazo previsto no item 1; b) houver reconhecimento expresso da integralidade do débito exequendo; c) for comprovado, no ato do requerimento, o depósito correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total da execução, incluídos principal, contribuições previdenciárias, custas e honorários, se houver; d) for proposto o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros. 2.2. Enquanto não apreciado o pedido de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas nas respectivas datas de vencimento, contadas do depósito inicial, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Alternativamente, poderá também o executado garantir a execução mediante depósito judicial ou nomeação de bens à penhora. 3.1. Na hipótese de nomeação de bens, deverá ser observada a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, destacando-se que, após o dinheiro, os bens imóveis possuem preferência legal (art. 835, § 1º, do CPC). 3.2. A inobservância da ordem legal somente será admitida mediante demonstração concreta de que a medida é menos gravosa ao executado e, simultaneamente, mais eficaz para a satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. 4. Fica o executado advertido de que poderá ser caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 772, II, e 774 do CPC, dentre outras hipóteses legalmente previstas, especialmente quando: a) deixar de pagar o débito, requerer o parcelamento ou garantir a execução no prazo assinalado e, posteriormente, forem localizados bens passíveis de penhora; b) indicar bens à penhora em desacordo com a ordem legal de preferência e, posteriormente, for constatada a existência de bens preferenciais aptos à garantia da execução. 4.1. Reconhecida a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, poderá ser aplicada multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da execução, em benefício da parte exequente, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação quanto aos demais pedidos da petição retro. SINOP/MT, 15 de junho de 2026. FERNANDA LALUCCI BRAGA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - G TOMBINI & CIA LTDA - EPP
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