Processo 0000988-06.2025.5.12.0060
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000988-06.2025.5.12.0060 RECORRENTE: INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: JULIANO BRITO DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000988-06.2025.5.12.0060 (RORSum) RECORRENTE: INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS S/A RECORRIDO: JULIANO BRITO DO AMARAL RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA Dispensada na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado, conforme o disposto no inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (rito sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE JUSTIÇA GRATUITA No recurso ordinário, a ré requer a concessão do benefício da justiça gratuita em razão das dificuldades financeiras que vem enfrentando. Aduz que atua exclusivamente no mercado externo, tendo como único cliente os Estados Unidos da América. Cita redução drástica em seu faturamento a partir de agosto/2025 em razão do "tarifaço" imposto por aquele governo, o que agravou a crise financeira que já vinha enfrentando. Pretende a dispensa do recolhimento das custas processuais, apontando que a dispensa de realizar o depósito recursal decorre de estar em recuperação judicial. Em contrarrazões, o autor aduz ser intempestivo o pedido da gratuidade da justiça, uma vez que não formulado em primeira instância. Pois bem. Conforme entendimento consolidado no item I da OJ 269 da SDI-1 do TST, "O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso". O deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, nos moldes do art. 790, § 4º, da CLT. De acordo com os arts. 98 e 99 do CPC, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível, todavia, há necessidade de demonstrar a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, o item II da Súmula 463 do TST, in verbis: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Todavia, em que pese a justiça gratuita e a isenção de depósito sejam institutos diversos, pode-se presumir que uma empresa em recuperação está em situação de dificuldade econômica, já que a condição tem justamente por objetivo "viabilizar a superação da situação de crise" (art. 47 da Lei n. 11.101/2005). Desse modo, tenho que o deferimento da recuperação judicial é suficiente à demonstração da insuficiência financeira da parte recorrente. Logo, não lhe é exigível o recolhimento das custas processuais, destacando-se que já está dispensada do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10º, da CLT. Dessa forma, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte ré, dispensando-a do pagamento das custas processuais. Isso posto, e considerando que atendidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto pela reclamada. De igual forma conheço das contrarrazões apresentadas pelo autor. MÉRITO 1. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Considerando o incontroverso inadimplemento da multa de 40% do FGTS no prazo legal e a ausência de seu pagamento na primeira audiência realizada nestes autos, a Magistrada sentenciante condenou a ré ao…
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