Processo 0000988-18.2025.5.18.0002
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000988-18.2025.5.18.0002 AUTOR: DANIELA MISSIAS PEREIRA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) RÉU: LOJAS RENNER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a9e6f2 proferida nos autos. DECISÃO Homologo a conta apresentada pela Contadoria #id:e53fbef para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da execução em R$6.375,68, importância atualizada até 28/02/2026, sem prejuízo de futuras atualizações. Cite-se a reclamada, por meio do seu procurador, observando-se o disposto no art. 880 e parágrafos da CLT, para pagar ou garantir a dívida no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Determino, desde já, a citação da reclamada por meio de edital, caso não seja encontrada nos endereços do INFOJUD ou SERPRO. Transcorrido in albis o prazo para pagamento, prossiga-se com a execução mediante diligência através do SISBAJUD para bloqueio e penhora de valores encontrados em contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome do executado, observando o limite do crédito exequendo. Em caso de insucesso, proceda-se com a inclusão dos dados do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos da Resolução Administrativa nº 1.470/11 do Tribunal Superior do Trabalho, depois de transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da citação do execução, se não houver a garantia do juízo (artigo 884-A, CLT). Ato contínuo, verifique a Secretaria através dos convênios RENAJUD/DETRANET, INFOJUD (IRPF,ITR E DOI), CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB, CONECTIVIDADE/CEF, CONVÊNIO DE ACESSO AOS SALDOS E EXTRATOS DE CONTAS JUDICIAIS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a existência de bens e valores passíveis de penhora, conforme determinações do artigo 89 do PGC TRT18/2025 (nova redação dada pelo PROVIMENTO TRT 18ª SCR Nº 08/2025). Efetivada a penhora on line, solicite-se a transferência do numerário para a agência da CEF, devendo o respectivo valor ser depositado em conta judicial, à disposição deste Juízo. Comprovado o bloqueio, intime-se a parte executada da efetivação da penhora, inclusive para os fins do art. 884/CLT. Garantido o Juízo e, inexistindo embargos à execução e/ou penhora, liberem-se os valores devidos ao exequente, bem assim providencie o necessário para a efetivação dos recolhimentos das custas judicias, como de praxe. Para fins de depósito dos valores, deverá a parte autora a indicar conta bancária para crédito dos valores, no prazo de cinco dias. Em caso de quitação do crédito exequendo, arquivem-se os autos definitivamente. Por outro lado, restando infrutíferas as consultas aos convênios, proceda-se à expedição de mandado de penhora e avaliação. Sendo negativo o cumprimento da diligência, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meios claros e objetivos para prosseguimento da execução COM OBSERVÂNCIA DE TODAS AS MEDIDAS JÁ REALIZADAS OU INDEFERIDAS PELO JUÍZO sob pena de eventual multa com fulcro no art. 793-B, VI e art. 793-C da CLT além de SOBRESTAMENTO dos autos, por dois (02) anos; frise-se que após o decurso do prazo de dois (02) anos, a inércia do(a) credor(a) implicará na declaração da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do crédito, nos termos do art. 11 - A da CLT. No silêncio: a) sobreste-se os autos por dois (02) anos, observando a Secretaria o andamento pertinente para fins de estatística; b) após o decurso do…
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