Processo 0000988-20.2024.5.09.0029
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0000988-20.2024.5.09.0029 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR AGRAVADO: JOSE CARLOS PEREIRA MARCONI DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f084689 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000988-20.2024.5.09.0029 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR RAFAEL FADEL BRAZ (PR23014) Recorrido: CLECI GABIATTI Recorrido: Advogado(s): JOSE CARLOS PEREIRA MARCONI DA SILVA BRUNA HELENA DIAS MALHADAS (PR91341) MARCOS JULIO OLIVE MALHADAS JUNIOR (PR20983) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 5f6c89c; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id f2dfaa2). Representação processual regular (Id 2e61469). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA (13015) / INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO A Executada insurge-se contra a incidência de reajustes coletivos na apuração de diferenças decorrentes do restabelecimento da gratificação de função, ao argumento de que não há tal previsão no título. Consta do Acórdão: "Como visto acima, o título executivo determinou a incorporação à remuneração do autor das gratificações de função recebidas, pela média, a partir de 01/07/2016, sendo devido o pagamento das diferenças salariais e reflexos da referida data até implantação em folha de pagamento, autorizada a dedução de eventuais valores recebidos posteriormente a título de gratificação de função. Na sequência, o próprio acórdão fixou, de forma geral, os critérios de atualização e juros, determinando a incidência de correção monetária a partir do vencimento das obrigações (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do TST) e a aplicação do IPCA-E a partir de 25/03/2015, além dos juros de mora (fls. 636/637). Os embargos de declaração opostos pelo reclamante, por sua vez, afastaram a existência de erro material na decisão e apenas esclareceram a distinção entre o marco inicial da incorporação (01/07/2016) e a data inicial de apuração da média salarial, esta sim fixada em 01/07/2006. Com efeito, em nenhum momento foi estabelecida vedação à atualização monetária dos valores utilizados para compor a média, nem se afirmou que a média devesse ser calculada sobre valores nominais congelados no tempo. Nessa linha, a perita esclareceu que a média da gratificação foi calculada com base nos valores pagos entre 01/07/2006 e 31/03/2016, os quais foram previamente atualizados para junho de 2016, de modo a uniformizar a data-base e permitir a apuração da média. A partir dessa média, já atualizada para 30/06/2016, os valores devidos foram projetados a partir de julho de 2016, aplicando-se os reajustes coletivos e atualizando-se as diferenças conforme…
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