Processo 0000988-25.2025.5.20.0014

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000988-25.2025.5.20.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Lagarto e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGARTO E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000988-25.2025.5.20.0014 RECLAMANTE: LUIZA SOUZA SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A MODERNIZACAO DA GESTAO PUBLICA - IMODERNIZAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da9221d proferido nos autos. Considerando a decisão proferida pelo Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes nos autos do Tema 1.389 da repercussão geral, por meio da qual foi determinado o levantamento parcial da suspensão nacional anteriormente imposta, autorizando o regular prosseguimento dos processos em trâmite nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho até o julgamento da causa em segunda instância, torno sem efeito o sobrestamento anteriormente determinado no feito em epígrafe. Assim, determino o regular prosseguimento do feito, e considerando que: 1. Ação Trabalhista cujo polo passivo é formado por parte reclamada de natureza privada em litisconsórcio com ente público e/ou equiparado. 2. É cediço que, por suas características, em processo cuja parte reclamada é ente público ou equiparado, a possibilidade de conciliação é remota ou inviável, ressalvado requerimento em contrário. 3. Quando designada audiência inicial, constata-se que há desperdício de tempo e de recursos humanos e materiais. Na verdade, o ente o público ou equiparado comparece e registra a impossibilidade de acordo e, quando ocorre, designa-se assentada para instrução. 4. É missão do julgador tornar a prestação jurisdicional mais célere e efetiva, atento à observância e à aplicação dos princípios da efetividade, da eficiência, da economia e celeridade processuais, sobretudo do da razoável duração do processo, sem perder de vista a salvaguarda do direito de defesa, utilizando-se de medidas necessárias, até mesmo supressão de atos processuais desprovidos de utilidade ou conteúdo prático. 5. Importa ainda destacar que a duração razoável do processo, consagrada como princípio constitucional, não é uma mera referência legal. Altivo é o seu status normativo, por tratar-se de direito fundamental, acobertado de toda relevância que lhe é peculiar, dentro de um ordenamento jurídico. 6. A douta Corregedoria Regional/TRT20 editou a Recomendação CR nº 001, em 09 de setembro de 2025, recomendando aos Juízes de 1º Grau que se abstenham de designar audiência inaugural nos processos que envolvam entes da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas; estabelecendo, inclusive, o procedimento a ser adotado quando o ente público for indicado como responsável subsidiário. 7. Reza o Art. 2º do referido normativo que, quando for reclamada pessoa física ou jurídica, de natureza privada, em litisconsórcio com o ente público, que este seja citado na forma do § 1º, do art. 1º da recomendação, facultando-lhe o não comparecimento à audiência inaugural, aplicando-se, igualmente, no que couber, o disciplinado no 2º desse mesmo artigo 1º, quando for praxe da Vara o não fracionamento das audiências. 8. Nesse contexto, entende este Juízo que, na hipótese de parte reclamada à qual foram conferidas as prerrogativas de fazenda pública, por equiparação, tem-se que lhe é também aplicável (e compatível) o procedimento de que trata o normativo supramencionado, por analogia e compreensão lógica. 9. Dessarte, ante o exposto e em busca de uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, sob a força normativa do art. 5º,…

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