Processo 0000988-28.2025.5.10.0103

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000988-28.2025.5.10.0103
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF CumSen 0000988-28.2025.5.10.0103 EXEQUENTE: ALCILEIDE ALVES BIBIANO EXECUTADO: CENTRAL DO MILHO EIRELI, RAINHA DO MILHO VERDE LTDA, RAIARA ABADIA RIBEIRO DE RESENDE, ADELIO MARTINS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ae5360 proferida nos autos.   CONCLUSÃO Conclusão feita ao Exmo. Juiz do Trabalho pela servidora DAÍSE FERNANDES NOBRE. Taguatinga–DF, 30/06/2026. DECISÃO Vistos. As partes ALCILEIDE ALVES BIBIANO, CENTRAL DO MILHO EIRELI e RAINHA DO MILHO VERDE LTDA, id. b894914 e 5f90f59, peticionaram informando que compuseram acordo no valor de R$ 144.800,59 (cento e quarenta e quatro mil reais, oitocentos reais e cinquenta e nove centavos), valor correspondente ao crédito líquido do exequente e os honorários de seu advogado a ser pago da seguinte forma:  1ª parcela no total de R$ 18.327,49 (dezoito mil, trezentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos) mais rendimentos, mediante alvará para liberação de depósito recursal, bem como dos valores bloqueados via SISBAJUD; 2ª parcela depósito no total de R$ 26.473,10 (vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e dez centavos) em conta do advogado da exequente até 10/07/2026; Depósito de mais 10 parcelas no total de R$ 10.000,00, cada, vencendo em 10/08/2026 a primeira e as demais no dia 10 dos meses subsequentes. Homologo o acordo celebrado entre as partes, para surtirem seus jurídicos e legais efeitos. Esclareço que a parcela passível de transação, na atual fase processual, é apenas o crédito líquido apurado, de modo que a homologação dos termos propostos não prejudica o devido à União (art. 832, § 6º, da CLT) e os encargos previdenciários deverão ser recolhidos respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo (art. 43, § 5º, da Lei 8.212/91 c/c OJ. 376 do TST), nem os decorrentes do registro e cancelamento do protesto (emolumentos e outras despesas destinadas ao tabeliães) . O recolhimento dos débitos previdenciários e fiscais, bem como das custas, deve ser comprovado, pela devedora, no prazo de 60 dias a contar do vencimento do acordo, sob pena de execução, ficando determinado à Secretaria que proceda aos atos executórios em caso de inércia. O silêncio do exequente no prazo de 10 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. Após o pagamento da última parcela do acordo os autos serão remetidos à Contadoria para que reelabore a conta destas parcelas, considerando o valor líquido do exequente. Com o retorno dos autos da Contadoria, o executado deverá ser intimado para comprovar os recolhimentos previdenciários (cota parte empregado, empregador+SAT) e fiscais, bem como as custas, no prazo de cinco dias. Dispensada a intimação da União, nos termos do Ofício n.º 518/2010, oriundo da Advocacia-Geral da União/TO e das Portarias nº 75/2012 e 582/2013 do Ministério da Fazenda c/c Recomendação nº 03/2011, da Corregedoria do TRT 10ª Região. Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos, a execução será declarada extinta. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALCILEIDE ALVES BIBIANO

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