Processo 0000988-39.2026.5.08.0106

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000988-39.2026.5.08.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castanhal
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATSum 0000988-39.2026.5.08.0106 RECLAMANTE: WELITON LOPES DIAS RECLAMADO: MERCURIO ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baccb0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Sentença Pje-JT I - Analisando os autos durante a triagem, constato que a inicial padece de vícios que impedem seu regular prosseguimento. A parte autora não anexou planilha de cálculos à peça de ingresso, apenas fez estimativas no corpo da inicial. O reclamante deve apurar as parcelas mês a mês, observando a evolução salarial do trabalhador quando necessário. Ora, há cerca de 20 anos, desde a lei que instituiu o rito sumaríssimo, exige-se a juntada de planilha de cálculos à exordial, mesmo em processos de rito ordinário na Oitava Região. Para tanto, foram desenvolvidos programas como o JURISCALC e, mais atualmente, o PJe CALC. Com o advento da reforma trabalhista a obrigatoriedade da devida liquidação dos pedidos restou mais evidente, inclusive no rito ordinário, pois o §1º do art. 840 da CLT estabelece que sendo escrita, a reclamação deverá conter, dentre outros requisitos, pedido certo e determinado com indicação de seu valor. Assim, não basta o autor indicar o valor que pretende, deve observar a evolução salarial e os corretos índices de correção monetária. As parcelas devem ser apuradas através de planilha que permita definição da data correspondente ao seu vencimento e a aplicação do índice de correção monetária respectivo. Caso o reclamante não detenha os documentos necessários, deve buscar obtê-los por meio da ação adequada, qual seja, exibição de documentos. II - No caso em tela, a reclamação trabalhista está sujeita ao rito sumaríssimo, e, diante da natureza do procedimento, é incabível a emenda à inicial, sob pena de desvirtuamento do texto Consolidado. Os vícios detectados, então, impõem o rumo do arquivamento da reclamatória, nos termos do artigo 852-B, § 1º da CLT. O arquivamento de que trata a CLT culmina no indeferimento da petição inicial, encaminhado o processo à extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do NCPC; III - Assim, decide esta MM. Vara do Trabalho de Castanhal extinguir a presente ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 852-B, § 1º, da CLT c/c art. 485, I e IV, do NCPC. Tudo conforme a fundamentação exposta; IV - Custas pelo reclamante, sobre o valor da causa de cujo pagamento fica isento; V - Cancele-se a audiência, se designada, dê-se ciência e concomitantemente, arquive-se o processo. Parte autora intimada via DJEN. Cumpra-se. CAMILA AFONSO DE NOVOA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELITON LOPES DIAS

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