Processo 0000988-43.2012.5.09.0028
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000988-43.2012.5.09.0028 AUTOR: MARIA AUGUSTA DE PAULA CASTRO RÉU: MARTELLOS COMERCIO DE CALCADOS - EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47c1460 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LEONARDO GRAMKOW Assistente de Diretor de Secretaria DECISÃO RESOLUTIVA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Em razão do exercício, pela credora MARIA AUGUSTA DE PAULA CASTRO, de ação de execução forçada em face de terceiros não integrante da relação processual, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, na forma do artigo 133, do CPC, para eventual reconhecimento de responsabilidade patrimonial extraordinária superveniente dos sócios MIRIAN APARECIDA NASCIMENTO MARTELLO, FRANCISCO BOÇOM NETO, TANIA SOLIMAR GONÇALVES, MARIA VILMA COMINALE MARTELLO, SERGIO PEDRO MARTELLO e NATALIA MARTELLO, ante a inadimplência da dívida por parte dos devedores originários MARTELLOS COMERCIO DE CALCADOS - EIRELI e CALCADOS GIOKANA LTDA. Os sócios foram citados, na forma do art. 135 do NCPC, com apresentação de defesa de TANIA SOLIMAR GONÇALVES (fls. 2522/2532), e FRANCISCO BOÇOM NETO (fls. 2537/2548). Decide-se: Como principiologia geral, é necessário destacar, primeiramente, que a cultura jurídica contemporânea criou as personalidades jurídicas com o objetivo de tornarem-se realidades sociais autônomas, distintas das pessoas naturais que as integram, para que servissem como instrumento à realização de finalidades próprias e determinadas. Segundo KARL LARENZ, a especificidade dos objetivos que perseguem torna possível a separação da esfera jurídica da associação, como tal, da esfera jurídica de seus membros. Portanto, como esse conceito jurídico consagrado foi também estabelecido em lei, conforme dispõe o artigo 1.052 do CCB, são extraordinárias as possibilidades de responsabilização de sócios por obrigações das sociedades empresárias limitadas de que participem, e ônus de prova dos credores demonstrar os fatos que as caracterizem. Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilização de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. A primeira hipótese é a de aproveitamento abusivo da personalidade jurídica autônoma. Doutrinariamente, a interpenetração de interesses entre a pessoa jurídica e seus membros é considerada uma patologia, como consagrou, no direito brasileiro, LAMARTINE CORREA DE OLIVEIRA. Violado o princípio da autonomia, sendo usada a pessoa jurídica para satisfazer os interesses pessoais de seus integrantes, como instrumento nas mãos desses integrantes, diz o autor em seu conhecido A Dupla Crise da Pessoa Jurídica (p. 613), caracteriza-se uma crise de função do instituto, uma ofensa ética e um exercício abusivo do direito de constituir empresa. Em tal hipótese de desvio de finalidade, justifica-se a desconsideração dessa personalidade distinta. Tal situação foi acolhida pelo ordenamento jurídico nacional no artigo 50, do CCB, e se caracteriza pela conduta intencional, nesse sentido, conforme §1º do referido artigo. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão…
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