Processo 0000988-48.2024.5.12.0025
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000988-48.2024.5.12.0025 RECORRENTE: RAQUEL VIEIRA SARMENTO RECORRIDO: LANCE NOTICIAS SEARA LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000988-48.2024.5.12.0025 (ROT) RECORRENTE: RAQUEL VIEIRA SARMENTO RECORRIDO: LANCE NOTICIAS SEARA LTDA, LANCE NOTICIAS EIRELI, LANCE NOTICIAS XAXIM LTDA, AGENCIA LN LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA nº 51, TRT/12. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrente RAQUEL VIEIRA SARMENTO e recorridas LANCE NOTÍCIAS SEARA LTDA E OUTRAS (04). Inconformada com a sentença que rejeitou os pedidos formulados na inicial, recorre a autora a esta Corte revisora. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário, porquanto superados os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - ACÚMULO DE FUNÇÃO Na inicial, a autora alegou que, além de exercer a função para a qual foi contratada (assistente administrativo), executava tarefas diversas, citando "o gerenciamento financeiro, a realização de cobranças e até mesmo a prática de jornalismo". Em defesa, a ré alegou que a reclamante estava plenamente ciente das funções que exerceria desde o início da contratação e que sempre desempenhou suas tarefas com esse conhecimento, sem nunca ter sido coagida ou obrigada a realizar atividades além do escopo de seu cargo. Disse que as atividades citadas pela autora, como emissão de boletos (referida como gerenciamento financeiro e cobranças pela reclamante), são comuns e inerentes ao cargo administrativo para o qual foi contratada. Refutou a alegação de que a reclamante exercia a função de jornalista, argumentando que a simples intermediação de entrevistas, sem autonomia na escolha de pautas ou na elaboração do conteúdo noticioso, não se enquadra na definição legal de jornalista. O Juízo de origem rejeitou o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções pelos seguintes fundamentos: Adicional salarial por acúmulo de função. Para configuração da hipótese de acúmulo de função, exige-se prova de que, admitido o empregado para certas e determinadas funções, posteriormente lhe são delegadas atividades adicionais, mais complexas, quebrando o sinalagma próprio do contrato de emprego, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ainda, a norma de referência do parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que a falta de prova ou inexistindo cláusula contratual expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Necessário apontar que a Autora, na exordial, requer "plus salarial" por acúmulo de função, em razão de somar, às suas atividades de assistente administrativo, as funções de gestão financeira e administrativa, realização de cobranças e prática de jornalismo. Não houve prova de acréscimo posterior de serviços, seja testemunhal ou documental. A primeira testemunha declara que a Reclamante realizava as mesmas funções desde o início do contrato de…
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