Processo 0000988-50.2025.5.05.0561

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000988-50.2025.5.05.0561
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Débora Maria Lima Machado
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000988-50.2025.5.05.0561 RECORRENTE: ELCO RAMOS PEREIRA RECORRIDO: JOSE NILTON SANTOS DA SILVA ROCHA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000988-50.2025.5.05.0561 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEDREIRO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO/EMPREITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas trabalhistas correlatas, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica na prestação de serviços como pedreiro, realizada mediante pagamento por diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica havida entre as partes preenche os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente quanto à presença de subordinação jurídica, apta a ensejar o reconhecimento do vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do vínculo de emprego exige a presença concomitante de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, sendo que a ausência de qualquer desses elementos impede seu reconhecimento. A prova dos autos demonstra que a prestação de serviços ocorreu mediante pagamento por diária, com liberdade quanto à aceitação do labor, o que evidencia autonomia na execução das atividades. A supervisão exercida por mestre de obras caracteriza mera subordinação técnica, inerente a contratos de empreitada, não se confundindo com a subordinação jurídica exigida pela CLT. Inexistem elementos probatórios que evidenciem o exercício de poder diretivo ou disciplinar pelo tomador dos serviços, afastando a ingerência típica da relação de emprego. A contratação por obra certa, aliada à condição de pessoa física do contratante não inserido no ramo da construção civil, reforça a natureza autônoma da relação, conforme precedentes do Tribunal Regional. A pretensão recursal revela intento de reexame do conjunto fático-probatório, o que não autoriza a reforma da decisão quando esta se encontra devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de subordinação jurídica impede o reconhecimento do vínculo empregatício, ainda que presentes outros requisitos da relação de trabalho. A supervisão técnica em obras não configura, por si só, subordinação jurídica apta a caracterizar relação de emprego. O pagamento por diária e a liberdade na prestação dos serviços indicam autonomia do trabalhador, compatível com contrato de empreitada. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º e 3º da CLT; art. 818 da CLT. Jurisprudência relevante citada: TRT da 5ª Região, Processos nº 0001085-49.2021.5.05.0251 e nº 0000089-70.2022.5.05.0007.   SALVADOR/BA, 21 de maio de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NILTON SANTOS DA SILVA ROCHA

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