Processo 0000988-68.2021.8.16.0097
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - E-mail: IVA-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000988-68.2021.8.16.0097 Vistos e relatados estes autos de Processo Crime nº 0000988-68.2021.8.16.0097 em que são partes como autora a JUSTIÇA PÚBLICA e como réus GIOVANE DOS SANTOS ARTIGAS, brasileiro, mecânico, natural de Pitanga-PR, portador do RG n. 14.869.585-7-PR, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 7/7/2001, com 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos, filho de Rosana Aparecida dos Santos e de Joares Artigas, residente e domiciliado na Rua Vinte e um de Abril, n. 425, Vila Santa Rita, na cidade de Manoel Ribas-PR e de REGINALDO DOS SANTOS, brasileiro, caminhoneiro, natural de Pitanga-PR, portador do RG n. 12.528.130-3, nascido em 31/12/1990, com 30 (trinta) nos de idade à época dos fatos, filho de Maria de Lurdes dos Santos e de Luiz Antônio dos Santos, residente e domiciliado no Logradouro Assentamento Oito de Abril, n. 1, Perobal, na cidade de Jardim Alegre-PR. I – RELATÓRIO O Ministério Público apresentou denúncia contra GIOVANE DOS SANTOS ARTIGAS e REGINALDO DOS SANTOS, qualificados no preâmbulo, como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal. Narra a denúncia que: “No dia 2 de abril de 2021, por volta das 00h20min, na Estrada Bem Te Vi, zona rural do Município de Arapuã-PR, Comarca de Ivaiporã-PR, os acusados GIOVANE DOS SANTOS ARTIGAS e REGINALDO DOS SANTOS, com ânimo de assenhoreamento definitivo, em comunhão de esforços, subtraíram, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, qual seja, 9 (nove) sacas de soja, com 50 (cinquenta) quilos cada, da vítima Leandro Rossi, conforme o boletim de ocorrência do mov. 1.15, o auto de exibição e apreensão do mov. 1.7, o auto de avaliação indireta do mov. 1.14, os termos de depoimento dos movs. 1.5, 1.6, 1.8 e o interrogatório do mov. 1.9. Os acusados transportavam sacas de soja para a vítima, momento em que desviaram parte do produto transportado. Uma equipe policial foi acionada para comparecer ao local acima mencionado, se deparou com o veículo Ecoesport, placas AMW-8743, pertencente ao acusado Giovane, e localizaram o produto do crime no interior do veículo.” A denúncia foi oferecida em 06 de julho de 2021 com proposta de acordo de não persecução penal aos denunciados (seq. 63.2). O Juízo designou para o dia 08 de novembro de 2022 às 15:00 horas, a audiência de oitiva dos denunciados acerca da aceitação do acordo de não persecução penal (seq. 66.1). Redesignada a audiência e realizada na data de 23 de junho de 2022, os denunciados aceitaram a proposta de ANPP, a qual foi homologada pelo Juízo (seq. 100.1). Contudo, os denunciados deixaram de cumprir a obrigação de prestação de serviços à comunidade e Reginaldo também não adimpliu integralmente com a prestação pecuniária, assim foi revogado o acordo homologado na forma do § 10 do artigo 28-A do CPP e nos termos da 6ª cláusula do acordo de não persecução penal de seq. 100.1 (seq. 150.1). A denúncia foi recebida em 13 de setembro de 2024 (seq. 150.1). Os réus foram devidamente citados (seq. 186.2 e seq. 187.1) e apresentaram resposta a acusação (seq. 199.1) por meio de defensor nomeado (seq. 196.1). Com o recebimento da resposta a acusação (seq. 203.1), foi designada audiência de instrução e julgamento na qual, sob o crivo do contraditório, foram inquiridas vítimas e…
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