Processo 0000988-72.2025.5.13.0029
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO RORSum 0000988-72.2025.5.13.0029 RECORRENTE: HAWKS SEGURANCA INTEGRADA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMILLY MAIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22f9732 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000988-72.2025.5.13.0029 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HAWKS SEGURANCA INTEGRADA LTDA RODRIGO MENEZES DANTAS (PB12372) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSE FERREIRA RODRIGO MENEZES DANTAS (PB12372) Recorrido: ELISSON JORGE DOS SANTOS MEDEIROS Recorrido: Advogado(s): EMILLY MAIA DE OLIVEIRA MARLLON DIONIZIO DE OLIVEIRA (PR97598) PEDRO ROGERIO LOURENCO NESPOLO (PR109709) RECURSO DE: HAWKS SEGURANCA INTEGRADA LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 84f6faa,5d99f64; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 860e1fc). Representação processual regular (Id 0cb39bc). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): -ofensa ao art. 5º, incisos LXXIV e XXXV da CF. Voltam-se as partes recorrentes contra a decisão recorrida que indeferiu o processamento do recurso ordinário, por entender que as empresas não comprovaram de forma cabal a incapacidade financeira. Alegam que "comprovaram inequivocamente a insuficiência de recursos juntando autos relatório de dívida ativa da União e FGTS (id. 6f9f282, 7e1c191), relatório CADIN (Id. 5afc248, 68b178d), relatórios de dívidas federais (f50aed2, a27f993), declaração de inexistência de faturamento (id. 505257d, 088f192)". Frisam que a "decisão, ora vergastada, não analisou o artigo 98 no que diz que respeito a ausência de recurso, uma vez que de acordo com os as declarações de inexistência de faturamento (id. 505257d/088f192) restou demonstrado a INSUFICIENCIA FINANCEIRA, fato este não analisado na decisão do agravo". Assim, pede que seja afastada a deserção e seja concedido o benefício da justiça gratuita, determinando-se o retorno dos autos para o regular processamento e julgamento do mérito do recurso ordinário interposto. Sobre o tema, eis os fundamentos do acórdão: [...]Devidamente intimadas, as reclamadas deixaram transcorrer o prazo sem efetuar o recolhimento do preparo recursal, optando, em substituição, pela interposição de agravo interno para rediscutir o indeferimento da gratuidade judiciária - sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório apto a demonstrar, de forma cabal, a impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo. No ponto, acrescento que a simples alegação de inexistência de faturamento ou de dificuldades financeiras momentâneas não se equipara à demonstração cabal de incapacidade econômica, aferível mediante apresentação de elementos contábeis consistentes, tais como balanços patrimoniais, demonstrativos financeiros e outros documentos idôneos que permitam aferir a real situação da empresa. Ademais, não procede a alegação de violação ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, porque o…
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