Processo 0000988-74.2025.5.12.0005
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000988-74.2025.5.12.0005 RECORRENTE: PAULO SERGIO DE MORAIS DOS SANTOS RECORRIDO: AGUIA POSTO DE MOLA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000988-74.2025.5.12.0005 (ROT) RECORRENTE: PAULO SERGIO DE MORAIS DOS SANTOS RECORRIDA: ÁGUIA POSTO DE MOLA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA VÍNCULO DE EMPREGO. NEGATIVA. ÔNUS DA PROVA. Admitida a prestação de serviços de natureza jurídica diversa da relação de emprego, a parte atrai para si o ônus de provar tal circunstância, na forma do art. 818, II, da CLT. Havendo desoneração satisfatória do encargo probatório, não se caracteriza o vínculo empregatício. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0000988-74.2025.5.12.0005, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente PAULO SERGIO DE MORAIS DOS SANTOS e recorrida ÁGUIA POSTO DE MOLA LTDA. Da sentença do ID 3620761, em que foi rejeitado o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário o demandante. Nas razões do ID 7ac8dfa, argui preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, busca a reforma da sentença quanto ao vínculo de emprego e honorários sucumbenciais. A demandada apresenta contrarrazões no ID 257c336. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA O autor sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que o indeferimento da oitiva da testemunha ocorreu com base em premissa equivocada, visto que a testemunha não se encontrava na sala de audiência. A preliminar não prospera. O indeferimento da prova testemunhal foi devidamente fundamentado pelo juízo na ata da audiência de instrução, ficando expressamente consignado que "a testemunha da parte autora já se encontrava na sala enquanto era colhido o depoimento do autor". O autor não protestou e tampouco insistiu na produção de outra prova oral, declarando inexistência de outras provas (fl. 131). A ausência de protesto oportuno impede o reconhecimento posterior da nulidade, conforme entendimento consolidado desta Turma: CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE CONSIGNAÇÃO DE PROTESTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. A arguição de cerceamento de defesa ou de nulidade deve ser manifestada na primeira oportunidade que a parte tem para falar nos autos, sob pena de preclusão, a teor do arts. 278 do CPC e 795 da CLT. Na ausência de registro de protestos na primeira manifestação após a decisão de indeferimento da produção da prova oral, opera-se, portanto, a preclusão, não havendo se falar em nulidade da sentença. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000017-85.2024.5.12.0050; Data de assinatura: 19-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIDADE PARA ARGUIÇÃO. Nos termos do art. 795 da CLT, as nulidades deverão ser arguidas pela parte à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001637-42.2023.5.12.0059; Data de assinatura: 14-01-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanderley Godoy Junior - 3ª Turma; Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR) Diante desse cenário,…
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