Processo 0000988-81.2026.5.18.0002

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000988-81.2026.5.18.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000988-81.2026.5.18.0002 AUTOR: CLAUDIO DA COSTA BATISTA RÉU: NEW SERVICE FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b388e53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Face ao exposto, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por CLAUDIO DA COSTA BATISTA em face de NEW SERVICE FACILITIES LTDA, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Custas, pela parte Reclamada, no valor de R$300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação em R$15.000,00. Deverá a reclamada comprovar a escrituração dos dados do processo no eSocial e o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais deferidas nesta decisão, observando-se que, para os períodos de apuração a partir de dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias deverão ser escrituradas no eSocial, mediante transmissão do evento S-2500, confessadas na DCTFWeb Reclamatória Trabalhista, por meio do evento S-2501, e recolhidas mediante DARF gerado pela DCTFWeb. Em relação aos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias deverão ser escrituradas no eSocial, mediante evento S-2500, e recolhidas por meio de Guia da Previdência Social – GPS, acompanhadas da correspondente GFIP. A reclamada deverá comprovar o cumprimento das referidas obrigações no prazo fixado em liquidação/execução, sob pena de multa diária, reversível em favor da parte reclamante, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis. O descumprimento das obrigações acessórias relativas à escrituração e recolhimento previdenciário sujeitará a devedora às penalidades previstas na legislação pertinente. A comprovação do correto recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ocorrer mediante apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da parte reclamante, contendo os valores das contribuições mês a mês, em conformidade com os termos desta decisão. Na hipótese de recolhimentos previdenciários efetuados diretamente pela Vara do Trabalho, deverá ser utilizado o DARF código 6092, permanecendo a obrigação da reclamada de comprovar a escrituração dos dados do processo e das contribuições previdenciárias no eSocial, mediante transmissão do evento S-2500, ficando dispensada apenas da informação do evento S-2501 e da comprovação de entrega da DCTFWeb. Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DA COSTA BATISTA

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