Processo 0000988-87.2025.5.19.0261

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000988-87.2025.5.19.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Arapiraca
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000988-87.2025.5.19.0261 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: ANDERSON DE PADUA LIMA SILVA PROCESSO nº 0000988-87.2025.5.19.0261 (ROT) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADV. RECORRENTE: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ RECORRIDO: A. DE P. L. S. ADV. RECORRIDO: PEDRO RAMON JOSÉ BERNARDINO RELATOR: MARCELO VIEIRA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e indenização por danos morais formulados por A. DE P. L. S., mas concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e suspendeu a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. O banco recorrente alega que a condição econômica do autor não o enquadra como hipossuficiente, afastando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e o impedindo de se beneficiar da justiça gratuita. Sustenta, ademais, que a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais foi indevida, pugnando pela possibilidade de compensação com créditos futuros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a manutenção da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, ante a alegada incompatibilidade de sua condição econômica com a hipossuficiência legalmente exigida; e (ii) a reforma da decisão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, afastando a suspensão de sua exigibilidade e permitindo sua dedução de créditos futuros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à justiça gratuita, o banco recorrente não apresentou elementos probatórios suficientes a desconstituir, de forma robusta e inequívoca, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada pelo recorrido. As alegações sobre o valor do salário e das verbas rescisórias, isoladamente, não são capazes de afastar automaticamente a necessidade do trabalhador em arcar com os custos processuais. Ademais, o histórico de demandas contra a mesma empresa, por si só, não impede a concessão do benefício. 4. A suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, é consequência direta da concessão do benefício da justiça gratuita, visando assegurar o acesso à justiça. A decisão de primeiro grau, ao arbitrar os honorários em 10% sobre o valor da causa e determinar a suspensão de sua exigibilidade, manteve-se adstrita às balizas legais e jurisprudenciais, permitindo a execução se, no prazo de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica, não configurando isenção absoluta. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: 1. Não se configura o afastamento da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, para fins de concessão da justiça gratuita, apenas com base em alegações genéricas sobre o valor do salário e das verbas rescisórias, sem a apresentação de provas robustas e inequívocas da capacidade econômica do trabalhador. 2. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, decorrente da concessão da justiça gratuita, é medida que se coaduna com o princípio do acesso à justiça, sendo possível sua execução caso haja prova do afastamento da hipossuficiência…

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