Processo 0000988-91.2026.5.07.0033
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ CSAC 0000988-91.2026.5.07.0033 REQUERENTE: SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE REQUERIDO: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e120fc5 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, nesta data, procedi a retificação da autuação para fins de inclusão do(a) único(a) substituído(a) como terceiro interessado. Nesta data, 22 de julho de 2026, eu, BRUNA GABRIELLE COSTA SOUSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva interposta pelo sindicato autor em face das reclamadas, tendo por favorecido(a) um(a) único(a) substituído(a), com vistas ao pagamento da condenação transitada em julgado nos autos do processo 0000499-28.2024.5.07.0032, da 1ª VT de Maracanaú, que garantiu o pagamento de vale alimentação e cesta alimentação do ano de 2021. Intimem-se as reclamadas BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, via postal, e a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, via domicílio eletrônico, para ciência da presente ação, bem como para ciência e impugnação fundamentada acerca dos itens e valores objetos da discordância ou para apresentação de seus próprios cálculos, em 08 (oito) dias, nos termos do art. 879, parágrafo 2º, da CLT. No mesmo prazo, poderão as partes reclamadas informar se tem conhecimento de ação individual ou se o trabalhador figura como beneficiário em ação coletiva, com o mesmo objeto da presente ação, em favor do(a) substituído(a) MAYRA GISELLE MARTINS PAIVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX . Apresentada a impugnação e/ou planilha de cálculos pela parte executada, notifique-se a parte exequente para ciência e manifestação no prazo de 08 dias. Passado o prazo e constatada a divergência entre os cálculos das partes, designe-se perícia contábil, nos termos do art. 879, §6º, CLT. Após, autos conclusos. MARACANAÚ/CE, 23 de julho de 2026. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
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