Processo 0000988-95.2025.5.08.0131

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000988-95.2025.5.08.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000988-95.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: ROSANGELA RAMOS DE AZEVEDO RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ab4657 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   RELATÓRIO MATEUS SUPERMERCADOS S.A., doravante denominada impugnante, apresentou impugnação aos cálculos, consoante razões de Id 5042f85. Nesta oportunidade, alegou erro na planilha de cálculos, visto que teria sido impropriamente apurada parcela não deferida à impugnada. O impugnado, por sua vez, instado a se manifestar, manteve-se inerte. É o Relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE A impugnação aos cálculos é tempestiva e subscrita por procurador regularmente habilitado, preenchendo, assim, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual é conhecida por este MM. Juízo.   MÉRITO A impugnante infere erro na planilha de cálculos, pois o E.TRT 8, manteve a decisão de mérito que julgou improcedente o pedido de nulidade do pleito demissório, com reversão para rescisão indireta, mas a Contadoria apurou a multa de 40% do FGTS. Pelo supra, pede o saneamento dos cálculos do Juízo. O impugnado, por sua vez, manteve-se silente, apesar de devidamente intimado. Ao exame. Em análise ao Acórdão (ID 6bcfc8d), constata-se que a modalidade de rescisão contratual permaneceu inalterada, mantendo-se o reconhecimento do pedido de demissão por iniciativa da obreira. Todavia, na planilha de cálculos (ID 6ef01d6), apurou-se equivocadamente a multa de 40% sobre o FGTS, em manifesta dissonância com os limites estabelecidos pelo Juízo a quo, ante a modalidade de resilição contratual. Cuida-se, no entanto, de erro material, que é o equívoco relacionado a aspectos objetivos da decisão, os quais não afetam seu mérito, pois remetem a erros de cálculos, deslizes evidentes, que ensejam correção de ofício, já que não são vícios de conteúdo. Ademais, embora a impugnante não tenha pleiteado especificamente a retificação quanto ao Aviso Prévio sobre o Plus Salarial, a natureza de erro material também autoriza o saneamento de ofício neste ponto. Portanto, impõe-se a exclusão da referida parcela, adequando-se os cálculos à coisa julgada.    Assim, JULGO PROCEDENTE a impugnação aos cálculos opostas por MATEUS SUPERMERCADOS S.A., para determinar a exclusão da parcela de Multa de 40% sobre FGTS, e de ofício, determinar a exclusão da planilha de cálculos a parcela de aviso prévio sobre o plus salarial. A planilha retificada segue em anexo. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se CONHECER e JULGAR PROCEDENTE a impugnação aos cálculos oposta por MATEUS SUPERMERCADOS S.A. para determinar a exclusão da parcela de Multa de 40% sobre FGTS, e de ofício, determinar a exclusão da planilha de cálculos a parcela de aviso prévio sobre o plus salarial. Tudo nos termos da fundamentação. A planilha retificada segue em anexo. Custas pelo impugnado, no valor de R$55,35, nos termos do art.789-A, inciso VII, da CLT, das quais fica isento. Intimem-se as partes. Nada mais.   MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA RAMOS DE AZEVEDO

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