Processo 0000988-96.2025.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0000988-96.2025.5.12.0030 RECORRENTE: CAIQUE ALEF SANTOS SILVA RECORRIDO: GUETZSINGER SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000988-96.2025.5.12.0030 (RORSum) RECORRENTE: CAIQUE ALEF SANTOS SILVA RECORRIDAS: GUETZSINGER SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA., BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente CAIQUE ALEF SANTOS SILVA e recorridas GUETZSINGER SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. e BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S.A. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO O autor pretende a reforma da sentença quanto à nulidade do contrato temporário. Afirma que a nulidade está fundada em vícios formais, materiais e desvio de finalidade, todos demonstrados, inclusive por confissão dos prepostos, que evidenciaram a sua inserção na rotina normal da tomadora. Sustenta que o contrato não possui termo final certo, contrariando o art. 443, § 1º, da CLT, e que a Lei nº 6.019/74 exige a indicação da causa concreta da contratação, o que não ocorreu, descaracterizando o regime temporário e configurando fraude à legislação trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT. Destaca a ruptura antecipada do contrato sem justa causa sem que houvesse o pagamento das indenizações previstas nos arts. 479 e 480 da CLT. Requer a declaração de nulidade do contrato temporário, o reconhecimento do vínculo por prazo indeterminado e a condenação das recorridas ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. Assim consta na sentença: [...] A alegação de que o seu contrato não possuía data certa para encerramento não o torna nulo, pois não existe previsão na Lei n. 6.019/74 de que é requisito de validade do contrato temporário a fixação de data exata para o seu término. O documento das fls. 238-244 comprova que a contratação da mão de obra temporária decorreu de demanda complementar de serviço, modalidade essa autorizada pela Lei n. 6.019/74. A divergência na data da rescisão contratual alegada na petição inicial, por si só, não acarreta em nenhum vício de nulidade do contrato temporário. Assim, entendo que não houve nenhuma inobservância aos preceitos da Lei n. 6.019/74 que impusesse a nulidade do contrato temporário. Julgo improcedente o pedido [...] Ao contrário do que alega o recorrente, não houve confissão dos prepostos ouvidos em audiência. Ambos afirmaram que a contratação do autor ocorreu em virtude de aumento da demanda, o que se alinha com a finalidade do trabalho temporário previsto na legislação de regência (Lei n. 6.019/1974). O contrato de fl. 238 indica expressamente que a contratação do autor teve por justificativa a demanda complementar de serviços, atendendo ao disposto no art. 2º da citada Lei nº 6.019/1974. Por sua vez, o § 1º do art. 443 da CLT, invocado pelo recorrente, diz respeito ao…
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