Processo 0000989-04.2024.5.06.0121
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000989-04.2024.5.06.0121 RECLAMANTE: ACIEL FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: SERGIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 440a1c0 proferida nos autos. TERMO DE JULGAMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc. SERGIO DA SILVA apresentou Exceção de Pré-Executividade nos autos da presente reclamação trabalhista pelas razões que constam na peça de ID 43f2f24. O exequente excepto manifestou-se acerca da exceção na peça de ID e105365. É o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO No processo do trabalho, é cediço a utilização da presente medida, por meio do qual o devedor (ou terceiro não integrante da relação processual) questiona a execução sem ter que dispor de garantia patrimonial, visando atender a situações excepcionais e especialíssimas, nas quais se discutam as condições da ação, os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como outras questões que impliquem nulidade absoluta do processo executivo ou sua própria extinção e, ainda, matéria de ordem pública em sede de execução fiscal. Alega o excipiente, em resumo, a nulidade absoluta do título executivo em razão de cerceamento de defesa ocorrido na fase de conhecimento, informando o ajuizamento de Ação Rescisória sob nº 0000727-56.2026.5.06.0000. Sustenta, ainda, a impenhorabilidade absoluta de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o argumento de que a constrição atingiu conta poupança e verbas de natureza salarial. Postos os limites, passo a decidir. A exceção de pré-executividade, por ser incidente processual de cognição restrita, somente admite a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, que não demandem dilação probatória e que se refiram a questões de nulidade processual insanável ou pressupostos processuais negativos. Quanto à alegação de nulidade processual vinculada ao ajuizamento de Ação Rescisória, a tese não merece acolhida. Nos termos do art. 969 do CPC, o ajuizamento de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. No caso em tela, observa-se pela decisão monocrática de ID 886e05f que o pedido liminar de suspensão da execução foi indeferido pelo E. TRT6. Ademais, matérias atinentes à fase de conhecimento, como o indeferimento de adiamento de audiência ou aplicação de confissão, estão cobertas pelo manto da coisa julgada material e da preclusão consumativa, não sendo a exceção de pré-executividade o remédio processual adequado para atacar a sentença transitada em julgado. No que tange à impenhorabilidade dos valores bloqueados, a finalidade da exceção de pré-executividade exige a imediatidade probatória, ou seja, a prova cabal e constituída previamente, a fim de possibilitar ao juízo a análise das objeções apresentadas. Analisando os presentes autos, verifica-se que o excipiente não apresentou qualquer documento que comprove as suas alegações. A petição de ID 43f2f24 não veio instruída com extratos bancários, comprovantes de rendimentos ou declarações que atestem a origem dos valores ou o tipo de conta atingida. Competia à parte excipiente o ônus de provar as suas alegações, encargo do qual não se desincumbiu. Dessa forma, não havendo prova pré-constituída da impenhorabilidade e estando o título executivo revestido de eficácia, as alegações do devedor não prosperam. Ante ao exposto e…
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