Processo 0000989-05.2024.5.17.0151

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000989-05.2024.5.17.0151
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
04/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN ROT 0000989-05.2024.5.17.0151 RECORRENTE: ELTON CLEISON FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dd83d0 proferida nos autos. ROT 0000989-05.2024.5.17.0151 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 53.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A FABRÍCIO PIMENTEL DE SIQUEIRA (ES8962) FERNANDO TADEU COSTA BRETZ (MG115401) MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA (ES19162) Recorrido:   Advogado(s):   ELTON CLEISON FERREIRA CAIO AUGUSTO GALIMBERTI ARAUJO (ES17184) DOMINGOS SALIS DE ARAUJO (ES7529)   RECURSO DE: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 02/03/2026 - Id 47b7076; petição recursal apresentada em 12/03/2026 - Id 9bc72df). Regular a representação processual (Id 1d6d87a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 000dade : R$ 53.000,00; Custas fixadas, id 000dade : R$ 1.060,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f983c16 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id f983c16 ; Condenação no acórdão, id f799bae ; Custas no acórdão, id f799bae ; Depósito recursal recolhido no RR, id ae5558a: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do…

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