Processo 0000989-05.2026.5.09.0071
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000989-05.2026.5.09.0071 AUTOR: ROSANGELA RAMOS MARTINS RÉU: S.O.P DIGITAL SERVICE LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4590897 proferida nos autos. Despacho A parte autora postula seja declarada a nulidade da alteração contratual que incluiu a reclamante como sócia da D.S.S. Operacional Ltda., por se tratar de ato simulado e praticado em fraude à legislação trabalhista; seja reconhecido que a Reclamante sempre foi exclusivamente empregada das Reclamadas, inexistindo qualquer relação societária válida; seja determinada, em tutela de urgência, a imediata exclusão do nome da Reclamante do contrato social da D.S.S. Operacional Ltda., mediante alteração contratual a ser promovida pelas Reclamadas perante a Junta Comercial do Estado do Paraná, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência; em caso de descumprimento, seja expedido ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná (JUCEPAR) para cumprimento da decisão judicial, determinando a exclusão do nome da Reclamante do quadro societário; e seja reconhecido que a fraude societária constitui falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como fundamento autônomo para a condenação das Reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais. Analisa-se. O reconhecimento do vínculo empregatício exige a presença concomitante dos requisitos do art. 2º e 3º da CLT. Assim, não é possível ter como contexto jurídico o vínculo reconhecido antes dos trâmites legais, sob pena das pretensões liminares da parte autora serem equivocadas caso não se reconhece o contrato de emprego. Ademais, o Código Civil prevê que a saída do sócio pode ser realizada por sua exclusiva vontade, nos termos do art. 1.029. Assim, deve a parte autora formalizar administrativamente sua saída e aguardar os trâmites legais inerentes. Importante realizar esse procedimento caso a parte de fato não seja sócia, tendo em vista que as obrigações legais da empresa recaem sobre os sócios. Caso realize os procedimentos, poderá trazer a estes autos a prova de que buscou sair da sociedade de modo que suas alegações de vínculo empregatício serão reforçadas (ao invés de continuar atuando como sócio na empresa e recebendo pro labore). Isso não significa que a causa será julgada procedente, apenas que a parte autora buscou corrigir seu status jurídico (não ser sócio e sim empregada). A declaração de fraude contratual, de vínculo empregatício e rescisão indireta são objeto de produção de provas, com direito a contraditório e ampla defesa às rés. Uma vez não comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC), indefere-se a tutela antecipada pretendida pela parte autora. Do exposto, REJEITA-SE o pedido de tutela antecipada. Intime-se a parte reclamante. Nada mais. CASCAVEL/PR, 25 de junho de 2026. INGRID MUZEL CASTELLANO AYRES BARREIROS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA RAMOS MARTINS
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