Processo 0000989-06.2025.5.06.0012

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000989-06.2025.5.06.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0000989-06.2025.5.06.0012 RECORRENTE: WENDELL LOPES DOS SANTOS RECORRIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CONTROLE DE JORNADA. INVALIDADE DOS REGISTROS APÓCRIFOS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. INTERVALO INTRAJORNADA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. DOMINGOS LABORADOS SEM COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO E DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que deferiu parcialmente pedidos relacionados a horas extras, intervalo intrajornada, labor em domingos e feriados e reflexos, bem como julgou improcedentes os pleitos de aluguel de veículo e indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. O reclamante alegou jornada excessiva, supressão parcial do intervalo intrajornada e labor em domingos sem compensação. Pleiteou horas extras, pagamento em dobro dos domingos trabalhados e reflexos. Requereu, ainda, indenização pelo uso de veículo próprio e ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente ocorrido durante o trabalho. A reclamada sustentou o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT. Alegou impossibilidade de controle de jornada em razão da atividade externa e validade de norma coletiva. Defendeu a regular concessão do intervalo intrajornada e a improcedência dos pedidos indenizatórios. A sentença reconheceu a invalidade dos controles de ponto apócrifos. Arbitrada a jornada com base na prova oral. Houve condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada parcialmente suprimido. O pedido de domingos em dobro foi indeferido. Os pedidos de aluguel de veículo e danos materiais foram julgados improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o reclamante estava enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT; (ii) saber se houve supressão do intervalo intrajornada; (iii) saber se é devido o pagamento em dobro dos domingos laborados sem compensação; (iv) saber se é devida indenização pelo uso de veículo próprio; e (v) saber se a reclamada responde por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito causado por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR. A reclamada não comprovou a impossibilidade de controle da jornada. Os próprios registros juntados aos autos e a prova testemunhal demonstraram a existência de fiscalização por aplicativo. Inaplicável a exceção do art. 62, I, da CLT. Os acordos coletivos apresentados não possuem eficácia em relação ao contrato de trabalho do reclamante, pois celebrados por sindicato com abrangência territorial restrita ao Estado de São Paulo. A prova oral confirmou a prestação habitual de horas extras. Mantida a condenação ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos. A sentença merece reforma quanto ao intervalo intrajornada. A testemunha do reclamante afirmou que havia fruição de duas horas de intervalo em parte da semana e de uma hora nos demais dias. A testemunha patronal confirmou a concessão regular do…

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