Processo 0000989-07.2024.5.08.0005
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR ROT 0000989-07.2024.5.08.0005 RECORRENTE: EDVALDO FERREIRA RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34ccc7a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000989-07.2024.5.08.0005 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDVALDO FERREIRA HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA (DF15138) Recorrente: Advogado(s): 2. CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE GUILHERME VILELA DE PAULA (MG69306) OTAVIO VIEIRA TOSTES (MG118304) Recorrido: Advogado(s): CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE GUILHERME VILELA DE PAULA (MG69306) OTAVIO VIEIRA TOSTES (MG118304) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): EDVALDO FERREIRA HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA (DF15138) RECURSO DE: EDVALDO FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 9e77863; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id c500a87). Representação processual regular (Id fb7ade0). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 265c3ea, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 4º da Lei nº 9029/1995. Recorre o reclamante do acórdão que condenou a reclamada ao pagamento de indenização dobrada equivalente aos salários devidos desde o desligamento (30/12/2022) até a data da publicação deste acórdão, conforme previsto no Art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95. Sustenta que "o comando legal é expresso: a dobra incide sobre a remuneração, jamais sobre o salário-base, logo, quando a inicial fala em salários, a única base que pode ser excluída é a gorjeta". Aduz que "A leitura que limita a dobra ao salário-base frustra essa dupla finalidade, premia o autor do ato ilícito e contraria a ratio antidiscriminatória da norma, que o próprio acórdão reconheceu ao declarar a nulidade da dispensa por etarismo. A reparação há de espelhar o efetivo padrão salarial suprimido do empregado, sob pena de tornar a sanção legal meramente simbólica". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...) Deferir a incidência da dobra legal sobre toda a "remuneração" quando o pedido inicial foi cirúrgico ao requerer apenas "salários" configuraria inaceitável julgamento ultra petita. (...) rejeito os embargos neste tópico, mantendo a incidência da dobra restrita aos "salários", conforme deferido no acórdão e postulado na inicial. Examino. De acordo com o trecho transcrito, o acórdão foi fundamentado na tese de que "Deferir a incidência da dobra legal sobre toda a 'remuneração' quando o pedido inicial foi cirúrgico ao requerer apenas 'salários' configuraria inaceitável julgamento ultra petita", entretanto, essa questão não foi contraposta no recurso. Portanto, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma, não…
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