Processo 0000989-09.2024.5.05.0581

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000989-09.2024.5.05.0581
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0000989-09.2024.5.05.0581 RECORRENTE: MARIA SONIA BARBOSA DE SOUZA RECORRIDO: MUNICIPIO DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bebeb8d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000989-09.2024.5.05.0581 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA SONIA BARBOSA DE SOUZA RENILTON VITORIANO DOS SANTOS FILHO (BA50202) Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE IBIRATAIA NELMA OLIVEIRA SANTANA (BA61742) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: MARIA SONIA BARBOSA DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL DA CONVERSÃO SALARIAL PARA URV. VIOLAÇÃO AO ART.19 DA LEI Nº8.880/94 E AO REGIME PROBATÓRIO APLICÁVEL DA QUESTÃO DE FUNDO DA DEMANDA E DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO   Constou no acórdão: Analisando minuciosamente o arcabouço probatório, em especial o extrato do CNIS (ID 0a4ddb6), resta incontroverso que a remuneração da reclamante em março de 1994 foi, efetivamente, de 64,79 unidades monetárias. A questão, portanto, é puramente jurídica e matemática: saber se este valor respeita a média legal. O Art. 19 da Lei nº 8.880/94 estabelece que a conversão deve ocorrer dividindo-se o valor nominal vigente nos meses de novembro/93 a fevereiro/94 pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV na data do efetivo pagamento. Conforme bem pontuado na sentença combatida, a reclamante incorreu em erro metodológico em sua planilha ao utilizar, para o cálculo da média, o valor da URV do dia 01 do próprio mês de referência. Todavia, o salário é devido e pago, via de regra, no início do mês subsequente ao laborado. Ao refazer o cálculo observando o valor da URV no dia 01 do mês seguinte ao de referência (data correta do efetivo pagamento), o Juízo de origem demonstrou que: 1. A média aritmética real da reclamante no período base resultaria em 63,77 URVs. 2. Considerando que a reclamante recebeu 64,79 unidades monetárias em março/1994 (valor superior à média legal de 63,77), não houve qualquer prejuízo salarial ou redução patrimonial. A alegação de que a ausência de perícia judicial torna a decisão nula ou omissa não prospera. O magistrado, como destinatário da prova, possui o dever-poder de analisar os documentos constantes nos autos e aplicar a lei ao caso concreto (Art. 371 do CPC). Tratando-se de cálculos aritméticos simples baseados em índices oficiais e dados incontroversos do CNIS, a intervenção de um perito é dispensável quando o julgador fundamenta sua conclusão de forma clara e lógica. Note-se que a planilha apresentada pela reclamante com a inicial, embora não impugnada especificamente pela ré, foi…

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