Processo 0000989-20.2026.8.27.2733
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000989-20.2026.8.27.2733/TO AUTOR : ADRYA FERNANDA DA SILVA OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO(A) : JADER SALDANHA MARIANO (OAB TO009678) ADVOGADO(A) : WERICK BRENNDO OLIVEIRA SOUSA (OAB TO008903) RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ADRYA FERNANDA DA SILVA OLIVEIRA ALMEIDA em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em proceder à instalação/extensão da rede e ao regular fornecimento de energia elétrica no imóvel rural da autora descrito na inicial, arcando com os custos inerentes à universalização, observada a gratuidade aplicável à sua faixa de consumo/demanda; b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), índice que já engloba os juros de mora e a correção monetária, em estrita observância à Lei nº 14.905/2024 e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (art. 406 do Código Civil). Dada a cognição exauriente ora formada, reputo presente a probabilidade do direito autoral alegado bem como o risco ao resultado útil ao processo caso tenha de se aguardar o trânsito em julgado para prestação da tutela específica ora postulada, razão pela qual, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA e DETERMINO ao demandado que promova a instalação da rede de energia elétrica na unidade consumidora da autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada à quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 17/07/2026. LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito
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