Processo 0000989-21.2020.5.09.0069

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000989-21.2020.5.09.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000989-21.2020.5.09.0069 AUTOR: LUCAS WILLIAN HILARIO RÉU: J C MAZZUCA SERVICOS AUTOMOTIVOS CASCAVEL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c0a3e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DESPACHO I - Ante o requerimento obreiro de prosseguimento da execução (#id:440a192), faz-se necessário citar a sócia JANAINA CRISTINA MAZZUCA SOARES sobre os termos da sentença de IDPJ de #id:c933c77, bem como para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique bens da sociedade (artigo 795 do novo CPC) ou, não os havendo, garanta a execução, sob pena de penhora, o que deve ser cumprido via edital LINS. II - Já em relação ao sócio falecido LUIZ CLAUDIO MAZZUCA FILHO, o despacho retro juntado revela que em decisão transitada em julgado proferida no processo de Inventário de nº 1049142-24.2022.8.26.0506, vinculado à 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto/SP), não foram localizados bens em nome do falecido (excetuando-se dois veículos já gravados com penhoras anteriores) e, em vista disso, o inventário foi julgado negativo. Logo, a fim de se evitar a realização de diligências inúteis neste feito, SUSPENDA-SE o IDPJ julgado neste feito no #id:c933c77 em relação a esse sócio falecido, devendo a execução prosseguir apenas em relação aos demais devedores. III - Cumprido o item I supra, decorrido in albis o prazo recursal e não havendo pagamento ou garantia do débito pela sócia JANAINA CRISTINA MAZZUCA SOARES, DEFIRO o requerimento obreiro de penhora em contas bancárias dos executados (#id:440a192), através do convênio firmado com o Banco Central (SISBAJUD), nos termos art. 835, I, do NCPC, c/c art. 854 do mesmo diploma legal, ficando autorizada, inclusive, a penhora de ativos não precificados e/ou não liquidados, bem como autorizada a reiteração da ordem ("teimosinha"), caso operante, até a garantia da execução. IV - Caso sejam localizadas na diligência acima contas com valor de R$ 0,01, OFICIE-SE à respectiva instituição financeira, solicitando que informe a este Juízo, em 15 dias, se o executado possui ativos não precificados e/ou não liquidados em seu nome e, em caso de resposta afirmativa, identifique a sua natureza, a quantificação do ativo e a qualificação do agente custodiante e, caso a própria instituição oficiada seja o agente custodiante desse ativo, solicita-se que proceda à imediata liquidação do ativo e a transferência dos valores para os presentes autos, até o limite do valor necessário para a garantia da execução, mediante a transferência dos valores constritos para uma conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal (Agência 3982), vinculada ao presente processo e à disposição deste Juízo. V - Não garantida integralmente a execução e decorrido o prazo legal previsto no artigo 883-A da CLT, inclua-se a parte devedora no BNDT, bem como proceda-se ao protesto do título executivo judicial via sistema de Protesto Eletrônico de Títulos  - PET (https://www.trt9.jus.br/siju/), o qual engloba o cadastro dos devedores no SERASA. Caso a diligência no PET não seja possível por ausência endereço válido dos executados, incluam-se os seus nomes no cadastro do SERASA, por meio do convênio SERASAJUD. VI - Não garantida integralmente a execução, procedam-se às…

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