Processo 0000989-21.2025.5.09.0659
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000989-21.2025.5.09.0659 AUTOR: MARCELO CAPELETE DE OLIVEIRA RÉU: SILVER GRAIN TRANSPORTES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2087803 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Ronaldo Piazzalunga, nos termos da Portaria nº 39, de 25 de março de 2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em razão do id. b0aed3f. Guarapuava (PR), 05 de maio de 2026. Érica Hashimoto Antunes Diretora de Secretaria Vistos, etc. 1. Em razão da disposição constante da avença, de que: "1)- As Reclamadas pagarão a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo que as partes declaram estar cientes de que as Reclamadas, ora Devedoras, estão em recuperação judicial, cujo deferimento ocorreu nos autos n.º 5007799-35.2025.8.24.0019/SC e que para o recebimento do crédito aqui constituido, o Credor devera se habilitar na recuperação judicial, nos termos da Lei." (id. eeab2d3), determinou-se que as empresas rés, firmatárias do pacto, amealhassem ao feito as seguintes peças processuais advindas dos mencionados autos da Recuperação Judicial: protocolo de pedido de recuperação judicial (data do pedido), decisão de deferimento do processamento e termo de nomeação do Administrador Judicial (id. ebc78c5). No entanto, do teor da decisão jungida ao id. 093f4cf, proferida em 04.09.2025, nos autos de Recuperação Judicial nº 5007799-35.2025.8.24.0019/SC, em trâmite perante a Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia/SC, constato que restou deferido o processamento da recuperação judicial "das sociedades empresárias JFX TRANSPORTES LTDA, CAMAR HOLDING CORPORATE LTDA e PEDRA BRILHANTE TRADING DE GRAOS LTDA", não contemplando, portanto, a empresa ré SILVER GRAIN TRANSPORTES LTDA.. Nesse contexto, tendo em vista que o acordo se limita a dispor, genericamente, que: "as Reclamadas, ora Devedoras, estão em recuperação judicial" (id. 70e25da), não obstante sejam firmatárias do pacto, além das empresas rés em recuperação judicial, também a ré SILVER GRAIN TRANSPORTES LTDA., a qual, frise-se, não se encontra em recuperação judicial, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que retifiquem a avença, mediante petição conjunta, devidamente firmada por aquelas e/ou por seus procuradores, de modo a sanar a discrepância ora apontada, incumbindo-lhes, ainda, cumprir com exatidão a íntegra da determinação que emerge do item 3 do despacho de id. ebc78c5, especificando-se "[...] o tempo e o modo de recolhimento das contribuições previdenciárias pela ex-empregadora, a serem, preferencialmente, objeto de depósito judicial, incumbindo ao Juízo o posterior recolhimento, na forma da legislação pertinente, quando será oportunizada à parte ré realizar a transmissão dos respectivos eventos junto ao eSocial", já que no acordo jungido ao id. 70e25da, estabelecem, apenas, que: "3) As contribuições previdenciárias correspondem ao valor de R$ 582,38 (quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos)", sob pena de não conhecimento do acordo e prosseguimento do feito. 1.1. Intimem-se, por seus procuradores. 2. Desde que devidamente retificados os termos do pacto, nos moldes ora dispostos, cumpra-se o item 4 do despacho de id.…
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